Apologia de Crime ou Criminoso (art. 287)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1835-1842
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1835
Art. 287
1. Conceito do Delito de Apologia de Crime
ou Criminoso Art. 287
O delito consiste no fato de o sujeito ativo fazer,
publicamente, apologia de fato criminoso ou de
autor de crime.
2. Análise Didática do Tipo Penal
A conduta típica consiste em fazer apologia
(elogiar, exaltar, enaltecer, louvar, aprovar, defend er,
justi car). Trata-se de tipo autônomo, simples,
anormal e congruente.5091
Apologia, palavra de origem grega, signi ca elogio,
encômio, louvor. No caso do art. 287 do Código Penal,
o elogio refere-se a fato criminoso, ou seja, a lei
deve tipi cá-lo como crime e, além disso, deve ser
concreto.
Deve o agente, sob o aspecto material do delito,
“fazer apologia”. Na lição de Fragoso,5092 “contem-
pla-se aqui a apologia de crime ou criminoso como
forma de incitação indireta, pois é evidente que o
elogio e a exaltação do malefício ou do malfeitor
constituem estímulo e sugestão às vontades débeis
e às pessoas propensas ao crime”.
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
a) É ainda requisito do tipo a publicidade, isto é,
requer-se a percepção por um número inde nido
de pessoas (delito de perigo comum).
b) A apologia, do mesmo modo que a incitação ao
crime, pode ocorrer por qualquer meio (escrito,
palavras, gestos, etc.). Dá-se, como exemplo, o
fato de o sujeito ativo colocar  ores diante do retrato
5091 Nesse sentido: PRADO, Luiz Régis. Direito Penal Brasileiro.
Parte Especial, vol. 3, 2. ed., p. 646.
5092 Lições, op. cit., v. 3, p. 751.
do autor do delito.5093
c) Não é preciso que haja a repetição do delito elo-
giado. É claro que, se isso ocorrer, ter-se-á o con-
curso de delitos (material).5094
d) A apologia feita ao autor do crime deve referir-
-se aos meios de execução necessários à prática
deste, e não à personalidade do delinquente.
e) Não con gura o crime o elogio feito a crimes cul-
posos ou a acontecimentos futuros. Esse crime é
considerado forma de instigação indireta.
f) Se o agente faz apologia a vários crimes, haverá
concurso formal (art. 70 do CP). Se o agente
repete a apologia a um mesmo crime, haverá o
delito continuado.
g) Vale ressaltar que, na apologia de fato criminoso
ou de autor de crime, feita através da impren-
sa, incidirá lei especial (art. 19, § 2o, da Lei no
5.250/1967 – Lei de Imprensa).
h) Se os crimes referirem-se à segurança nacional, à
ordem política e social, também haverá incidência
de lei especial (art. 22 da Lei no 7.170, de 14 de
dezembro de 1983 – Lei de Segurança Nacional).
3. Elemento Subjetivo do Delito de Apologia
de Crime ou Criminoso
O tipo subjetivo é composto pelo dolo – consciência
e vontade de fazer, publicamente, apologia de fato
criminoso ou de autor de crime a indeterminado
número de pessoas (o tipo é normal e congruente)
–, podendo ser direto ou eventual. Ademais, o
autor deve estar consciente da publicidade, mas,
ao contrário, não precisa ter ciência de que os
fatos apologizados estejam previstos pela lei como
5093 CONTIERI, Enrico. Op. cit., p. 37.
5094 Nesse sentido: NORONHA, E. Magalhães. Op. cit., p. 87;
HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, v. IX,
p. 173; e FRAGOSO, H.C. Op. cit., p. 284.
Capítulo 2
Apologia de Crime ou Criminoso (Art. 287)
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