Aposentadoria programada

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas248-251
248
92. APOSENTADORIA
PROGRAMADA
Art. 18
“O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição
Federalliado aoRegime Geral dePrevidência Socialaté adata de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-
-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I — 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem; e
II — 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a
cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo corresponderá ao
valor apurado na forma da lei.”
AantigaaposentadoriaporidadetradicionalprevistanoPBPSNB
deixará de existir para quem ingressar na previdência social depois da EC
nenão deveráserconfundidacomanovaaposentadoriaprograma-
da então criada, que também exige 60 anos (mulher) e 65 anos (homem) de
idade.
Requisitos básicos
Para sua obtenção, como antes, são exigidos 60 anos (mulher) e
anoshomemeumtempomínimodeanosparaambosossexosincisos
I/II).
6307.4 Reforma da Previdência Social.indd 248 04/12/2020 14:52:20

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