Contagem recíproca, tempo fictício, atividade rural, conversão de tempo especial e aposentadoria sem contribuição

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas269-271
269
99. CONTAGEM RECÍPROCA, TEMPO
FICTÍCIO, ATIVIDADE RURAL,
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL E
APOSENTADORIA SEM CONTRIBUIÇÃO
Art. 25.
Caput.
SeráasseguradaacontagemdetempodecontribuiçãoctícionoRegime
Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação
vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, para
nsdeconcessãodeaposentadoriaobservadoapartirdasuaentradaem
vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
 Paransde comprovaçãode atividaderural exercidaaté adata de
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, o prazo de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 38-B da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, será pror-
rogado até a data em que o Cadastro Nacional de Informações Sociais
— CNIS atingir a cobertura mínima de 50% (cinquenta por cento) dos
trabalhadores de que trata o § 8º do art. 195 da Constituição Federal,
apurada conforme quantitativo da Pesquisa Nacional por Amostra de
Domicílios Contínua — (Pnad).
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime
Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de
atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitu-
cional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
§ 3º Considera-se nula a aposentadoria que tenha sido concedida ou que
venha a ser concedida por regime próprio de previdência social com
contagem recíproca do Regime Geral de Previdência Social mediante
o cômputo de tempo de serviço sem o recolhimento da respectiva con-
tribuição ou da correspondente indenização pelo segurado obrigatório
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