Aposentadoria programada, especial e do professor que ingressaram antes da ec n. 103/19

AutorMartinez, Wladimir Novaes
Páginas252-254
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93. APOSENTADORIA PROGRAMADA,
ESPECIAL E DO PROFESSOR QUE
INGRESSARAM ANTES DA
EC N. 103/19
Art. 19
Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o
incisoIdodoartdaConstituiçãoFederaloseguradoliadoao
Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta
Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de
idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15
(quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de
tempo de contribuição, se homem.
§ 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima
ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição
Federal, será concedida aposentadoria:
I — aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva
exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais
à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por cate-
goriaprossionalou ocupaçãoe oenquadramento porpericulosidade
durante, no mínimo 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos
termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991,
quando cumpridos:
a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade
especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de
25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
II — ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição
exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na edu-
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