O aprimoramento da gestão de garantias bancárias no Brasil: análise do projeto de Lei Nº 4188/2021 ('novo marco legal das garantias')

AutorAna Maria Monteiro Neiva
Páginas295-316
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O APRIMORAMENTO DA GESTÃO DE GARANTIAS
BANCÁRIAS NO BRASIL: ANÁLISE DO PROJETO DE LEI
Nº 4188/2021 (“NOVO MARCO LEGAL DAS GARANTIAS”)
Ana Maria Monteiro Neiva1
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o Projeto de Lei nº
4188/2021, em trâmite no Congresso Nacional, que propõe a instituição
no país de um serviço de gestão especializada e o aprimoramento das
regras de garantia, dentre outros temas. Partindo do entendimento das
principais garantias reais utilizadas nos financiamentos bancários
(hipoteca e alienação fiduciária), de suas principais características e da
dinâmica que regem os financiamentos bancários, busca-se analisar as
principais especificidades trazidas pelo referido projeto de lei no que
tange à gestão especializada de garantias e ao aprimoramento de suas
regras.
Palavras-chave: Garantias Bancárias. Hipoteca. Alienação Fiduciária.
Instituições Gestoras de Garantia. PL nº 4188/2021.
Introdução
O mercado de crédito no Brasil e no mundo sofreu grande
impacto econômico associado à pandemia do Covid-19 nos últimos dois
anos. Segundo relatório do Observatório do Sistema Financeiro do IE-
UFRJ (UFRJ, 2021), a crise acarretou, sob o ponto de vista financeiro: (i)
a instabilidade no mercado financeiro internacional; (ii) o aumento da
fragilidade de empresas e famílias, devido a uma inesperada queda nas
1 Doutoranda em Direito de Empresa e Atividades Econômicas na UERJ. Mestre em
Direito Econômico e Desenvolvimento pela UCAM. Pós-graduada em Administração
pela COPPEAD/UFRJ. Bacharel em Direito pela UERJ. Advogada do BNDES. As
opiniões manifestadas neste artigo são de responsabilidade da autora e não representam a
opinião do BNDES.
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receitas sem ajuste correspondente nas despesas; e (iii) a situação de
insolvência de alguns setores e empresas, que viram seus balanços serem
impactados de forma irreversível pela crise, como, por exemplo,
comércio, transportes, hotelaria, etc. Para as sociedades empresárias, em
especial para as de menor porte, houve também um forte desequilíbrio
financeiro nos balanços dessas sociedades, diante da queda forte e
inesperada na demanda (UFRJ, 2021). Adicionalmente, segundo o citado
relatório, a dificuldade em relação ao mercado de crédito é que em
momentos de crise as instituições financeiras passam a privilegiar a
segurança de suas carteiras, limitando novos empréstimos. Apesar de
terem sido concedidas várias renegociações de dívidas, as empresas de
menor porte, porém, não encontraram a mesma facilidade em acessá-las.
Mesmo antes da pandemia o acesso ao mercado de crédito e a
facilidade de fazer negócios no Brasil precisava avançar. Segundo
relatório Doing Business de 2020 (BANCO MUNDIAL, 2020), o Brasil
aparece no 124º lugar no Ranking de Facilidade para Fazer Negócios
(Ease of Doing Business Ranking), em um total de 190 países
pesquisados. O ranking leva em consideração o processo para se
constituir uma sociedade empresária, considerando, dentre outros
aspectos, aluguel de imóveis, pagamento de impostos, registros
empresariais e o acesso ao crédito.
Neste contexto, com o intuito de aprimorar a constituição e
execução das garantias bancárias no Brasil, facilitando o acesso ao
crédito, em especial às pequenas e médias empresas, foi protocolado em
26 de novembro de 2021 e se encontra em tramitação no Congresso
Nacional, o Projeto de Lei nº 4188/2021 (“PL4188/2021” ou “Projeto
de Lei” ou “PL”), denominado de Novo Marco Legal das Garantias2.
Partindo-se do estudo das garantias reais usualmente oferecidas
nos empréstimos bancários (hipoteca e alienação fiduciária) e da
2 Segundo noticiado, o PL 4188/2021 foi enviado pelo Governo Federal em novembro de
2021 em regime de urgência e passaria a trancar a pauta de plenário da mara a partir do
dia 24 de fevereiro, impedindo a votação de outros projetos de lei (VALOR
ECONÔMICO, 2022). Entretanto, recentemente o regime de tramitação foi alterado para
“prioridade”. No regime d e prioridade, o projeto de lei tem prazo de dez sessões de
votação do plenário para ser analisada em cada uma das Comissões, representando esse
prazo um quarto dos p rojetos com tramitação ordinária. Quando no plenário, as propostas
em regime de prioridade são analisadas logo depois das propostas que tramitam em
regime de urgência (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2022).

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