Revisitando o conceito de valor mobiliário à luz dos novos ativos digitais ofertados no mercado de capitais

AutorMarcus Paulus de Oliveira Rosa
Páginas317-342
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REVISITANDO O CONCEITO DE VALOR MOBILIÁRIO À
LUZ DOS NOVOS ATIVOS DIGITAIS OFERTADOS NO
MERCADO DE CAPITAIS
Marcus Pa ulus de Oliveira Rosa1
Resumo: O presente artigo se propõe a revisitar o conceito de valor
mobiliário no ordenamento jurídico brasileiro com o propósito de analisar
a perspectiva da criação de novos valores mobiliários digitais no mercado
de capitais. Para tanto, percorrerá a origem e a construção do atual
alcance do conceito de contrato de investimento coletivo extraído do
confirmar a hipótese de que ele pode ser utilizado pela Comissão de
Valores Mobiliários como “válvula de escape” legal para confirmação do
seu perímetro regulatório sobre produtos e serviços inovadores no
mercado de capitais, em especial sobre os tokens ofertados publicamente
como investimento por meio de Initial Coin Offering (ICO).
Palavras-chave: Direito Empresarial. Direito do mercado financeiro e de
capitais. Novos Valores Mobiliários. Security tokens. Initial Coin
Offering (ICO).
Introdução
Segundo dados divulgados sobre o mercado de criptoativos, até
janeiro de 2021, por volta de 5.728 Initial Coin Offering (ICO) já tinham
1 Mestrando em Direito das Empresas e Atividades Econômicas no Programa de Pós-
Graduação Stricto Sensu da Faculdade de Direito da Universidade do Estado d o Rio de
Janeiro UERJ. Especialista em Direito do Estado pelo Centro de Estudos e Pesquisas no
Ensino do Direito da UERJ (2011) e LLM em Direito da Infraestrutura e Regulação pela
FGV Direito Rio (2021). Procurador do Banco Central do Brasil desde 2010, tendo atuado
na consultoria jurídica especializada em assuntos relacionados à regulação do sistema
financeiro e do sistema de pagamentos. Foi instrutor no Programa de Capacitação de
Procuradores do Banco Central.
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levantado mais de $27 bilhões de dólares. A maior parte destes ICOs
(4961) ocorreram por meio de plataformas implementadas na rede de
blockchain Ethereum (KARPENKO et. al., 2021, p.2).
As ICOs ou token sales são uma nova forma de financiar projetos
ou sociedades empresárias com base na tecnologia blockchain mediante a
oferta de distribuição de ativos digitais criptografados (denominados
criptoativos ou tokens) que atribuem direitos aos seus titulares em troca
de recursos financeiros ou de outros tokens como meio de pagamento.
Em resposta ao crescimento dessas operações ao redor do mundo,
a Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários
(IOSCO) e reguladores do mercado de capitais de diversas jurisdições
emitiram declarações alertando aos investidores sobre os riscos
envolvidos neste tipo de investimento, além de guias para servirem de
norte quanto ao possível enquadramento legal dos ICOs como nova
espécie de oferta pública de valores mobiliários.
No Brasil, o parâmetro normativo para o eventual enquadramento
legal das oportunidades de investimento em criptoativos ou dos próprios
tokens ofertados em ICOs como valores mobiliários é a subsunção do
correspondente instrumento financeiro ao conceito legal de contrato de
investimento coletivo de que trata o inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385,
de 1976, introduzido com a Medida Provisória nº 1.637, de 1998,
convertida na Lei nº 10.198, de 2001.
Esta definição legal foi inspirada na intepretação do termo
investment contra ct que serve de parâmetro para delimitação do sentido
de security a partir dos jugados da Suprema Corte dos Estados Unidos,
em especial do caso SEC x Howey. A partir deste julgado se extraiu o
denominado Howey Test, que consiste no principal instrumento jurídico
para a análise dos elementos essenciais para identificação de “novos”
valores mobiliários, ao priorizar o exame do substrato econômico do
título ou do contrato ofertado ao público como investimento coletivo em
detrimento da forma jurídica adotada.
Neste contexto o presente artigo se propõe a investigar se o teor
do inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385, de 1976, pode ser considerado
uma “válvula de escape” legal adequada para formulação do howey test

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