Aquisição da Propriedade Sobre a Marca no Sistema da Lei 9.279/96

AutorGeraldo Honório de Oliveira Neto
Páginas69-71

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A questão tormentosa acerca do modo de constituição do direito de propriedade sobre a marca ainda não encontrou posição pacífica na doutrina e na jurisprudência. Historicamente, o debate em torno da norma de direito positivo não avançou enquanto esteve informado pela

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doutrina jusnaturalista do reconhecimento de direitos, cuja conseqüência perniciosa para o sistema, a insegurança jurídica, sentimos até hoje.

Afonso CELSO, Bento de FARIA e João da Gama CERQUEIRA, indiscutivelmente entre as maiores autoridades brasileiras no assunto, no século passado, reconheceram que estavam diante de um sistema específico de aquisição de direitos. Mas eles não identificaram a imaterialidade do seu objeto como óbice para a aplicação de alguns institutos do direito civil ao direito das marcas: a propriedade da marca não pode ser adquirida originariamente como uma coisa material. É o que o estudo apresentado neste título busca demonstrar, com base na doutrina mais atual sobre o assunto.

A terminologia utilizada no estudo não coincide com a empregada em parte da doutrina, que denomina o regime jurídico da propriedade das marcas um sistema de proteção à propriedade, segundo os efeitos do registro marcário, isto é, conforme seja ele essencial ou não ao reconhecimento do direito209. Procurar-se-á demonstrar que se deve ter em conta não a forma legal de reconhecimento,masde aquisição do direito, pois o direito se adquire e se extingue no interior do sistema de direito positivo, não se estabelece por causas naturais que devam ser reconhecidas por norma jurídica. O direito de propriedade das marcas, como qualquer direito, é criação da lei e não algo anterior que ela reconhece. Por isso denominam-se os sistemas declarativo, atributivo ou misto como sistemas de aquisição de direitos e não de proteção, expressão esta que, admite-se, apenas alude ao sistema jurídico-processual.

A Lei 9. 279/96, ao estabelecer que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido e que ela assegura o seu uso exclusivo em todo o território nacional210, tornando-a indisponível para terceiros, delineou a sua apreensão formal exclusiva,hábilpara implicar um dever jurídico geral negativo de abstenção a respeito dela.

A lei estabelece também as condições de validade do registro, que podem ser classificadas como condições formais e de fundo211. As condições formais são estabelecidas por normas reguladoras do procedimento de registro marcário, incluindo as...

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