Aquisição e perda da posse

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas77-98
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Capítulo 3
AQUISIÇÃO E PERDA DA POSSE
3.1 Aquisição da Posse
De acordo com o artigo 1.204 do nosso Código Civil, com
fulcro na teoria objetivista de JHERING, “adquire-se a posse desde o
momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de
qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.82 Ora, a posse é um
fato e se caracteriza pelo exercício pleno ou não de um dos poderes
inerentes à propriedade.
De igual forma, o Código Civil alemão, em seu § 854,
determina que “a posse de uma coisa é adquirida pela obtenção do
poder de fato sobre a coisa [...]”.83
3.2 Espécies de Aquisição: Posse Originária e Derivada
A posse pode ser adquirida de forma originária ou der ivada.
A posse será originária caso não exista possuidor ou proprietário
anterior, como por exemplo na aquisição de coisas abandonadas
(posse natural). Caso contrário, a posse será derivada, pressupondo,
pois, a translatividade (posse civil).
É, pois, uma distinção de fundamental importância, já que na
posse or iginária não há falar-se em vícios que anteriormente a
poderiam contaminar. Diferentemente, na posse derivada o adquirente
recebe a posse com todos os vícios anteriormente existentes. Daí que
82 Conselho da Justiça Federal - IV Jornada de Direito Civil: CJF - Enunciado 301 -
Art. 1.198. c/c art. 1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que
rompida a subordinação, na hipó tese de exercício em nome próprio dos atos
possessórios.
83 Código civil alemão. Tradução Souza Diniz. Rio de Janeiro: Record, 1960, p. 144.
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se o alienante desfrutava de uma posse violenta, clandestina ou
precária, o novo adquirente a receberá com os vícios existentes.
O artigo 1.203 do nosso C ódigo Civil dispõe que “salvo prova
em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida”.84
3.3 Modos de Aquisição da Posse
A aquisição originária da posse pode ocorrer de várias formas,
a saber: pela apreensão da coisa, pelo exercício de um direito e pelo
fato de se dispor da coisa ou do direito. Vejamos cada uma das
hipóteses indicadas.
3.3.1 Apreensão
A apreensão, na aquisição originária, é um ato unilateral do
possuidor, envolvendo uma coisa que não é transmitida por ninguém,
como nos casos de coisa abandonada (res derelicta) ou quando a coisa
não pertence a ninguém (res nullius).
Da mesma forma, ocorrerá apreensão quando os posseiros
clandestinos, violentos ou precários tomarem a posse da coisa sem
qualquer consentimento de outrem.
De acordo com SERPA LOPES, a apreensão poderá ocorrer
em três situações distintas: “1°) apreensão de uma coisa que não se
encontra em poder de quem quer que seja; 2°) apossamento de uma
coisa que já se encontra sob o poder de outrem e que nisto consente;
3°) tomada da posse da coisa sem qualquer consentimento. A segunda
hipótese não oferece qualquer dificuldade, pois a posse surge com a
tradição”.85
84 Correspondente ao art. 492 do CC/1916.
85 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Curso de direito civil: direito das coisas. Vol.
VI. 5. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001, p. 186.

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