Efeitos da posse e outros

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas99-165
99
Capítulo 4
EFEITOS DA POSSE
4.1 Introdução
O nosso Código Civil disciplinou os principais efeitos da
posse, ou seja, os efeitos com maior relevância social e econômica,
sem contudo limitá-los.
Quanto aos seus efeitos, a posse pode ser classificada em
posse ad inter dicta ou posse ad usucapionem. Aquela está amparada
nos interditos ou ações possessórias, está a origem do usucapião da
coisa. Considerando, pois, o nosso ordenamento jurídico é possível
reconhecer os seguintes efeitos da posse (CCB, arts. 1.220 a 1.222 e
1.238): a) direito aos frutos; b) direito às benfeitorias; c) direito de
retenção; d) direito de invocar a proteção possessória e e) a usucapião.
4.2 Proteção Possessória
O principal efeito é a defesa da posse (jus possessionis), isto é,
o direito de defender a posse. Assim, o possuidor, independentemente
da natureza da posse, poderá defendê-la contra terceiros que a
molestem.
Isto quer dizer que o possuidor tem o direito de defender a sua
posse, mesmo a tendo adquirido de maneira viciada. Assim, a
proteção possessória é o principal efeito da posse. Diz o artigo 1.210,
caput, que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de
turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente,
se tiver justo receio de ser molestado”.114
114 Correspondente aos artigos 499 e 501 do CC/1916.
100
Os interditos possessórios (ações de manutenção, reintegração
e interdito proibitório) são instrumentos utilizados pelos possuidores
violados em sua posse, com o firme propósito de defendê-la. Segundo
SAVIGNY, um dos objetivos dos interditos possessórios é assegurar a
paz social. Para JHERING as razões da defesa possessória estariam
relacionadas à defesa da propriedade.
A importância da tutela da posse, segundo PONTES DE
MIRANDA, “é, no direito, o que mais importa, porque a posse é
acontecimento no mundo fático, cuja significação econômica e social
se opera nos fatos, fora do mundo jurídico. Somente a tutela jurídica a
traz a esse. Somente se cogita de direitos, pretensões e ações porque
se protege a posse e, pois, a partir do momento em que se tem de
proteger”.115
Para ASTOLPHO REZENDE a posse “é protegida, e deve ser
protegida por si mesma, independentemente de qualquer outra
consideração. O possuidor deve ser protegido pelo simples fato de
possuir, por isso só que possui, qualquer que seja a origem da posse.
A posse não é protegida, por ser proibida a violência; mas, a violência
é que é proibida, porque a posse é protegida. É na posse mesma, na
posse em si, e não no caráter ilícito ou delituoso da turbação
possessória que se deve buscar a razão de ser da proteção
possessória”.116
MARTIN WOLFF afirma que o fundamento da proteção
possessória “reside en el interés de la sociedad en que los estados de
hecho existentes no puedan destruirse por acto de propia autoridad
sino en que se impugnen por vías de derecho, si con él se contradicen°
La protección posesoria es protección de la paz general, reacción
contra la realización del derecho por la propia mano del lesionado y
que una sociedad medianamente organizada no puede tolerar”.117
115 PONTES DE MIRANDA. Tra tado de direito pr ivado. Parte especial. Tomo X. 2.
ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1958, p. 282.
116 REZENDE, Astol pho. A posse e a sua proteção. 1. Volume. São Paulo: Saraiva,
1937, p. 433-434.
117 WOLFF, Martin. Derecho de cosa s. Vol. I. Traducción espanola co n anotaciones
de Blas Pérez Gonçalez y José Alguer. 3. ed. Barcelona: Bosch, 1971, p. 101-102.
101
4.3 Jus Possessionis e Jus Possidendi
Como dito acima, o principal efeito da posse é a sua defesa
(jus possessionis), isto é, o direito de defender a posse. O jus
possessionis não pode ser confundido com o jus possidendi que
significa o direito de possuir.
Neste sentido, em especial, as lições de LAERSON MAURO:
São dois direitos possessórios que se designam por jus possessionis e
jus possidendi.
Um é o direito que nasce unicamente do fato; outro, o direito
que surge do título. O direito que brota exclusivamente do fato da
posse é o jus possessionis. O que vem do título da causa jurídica da
posse é o jus possidendi.
Se a posse é um fato e se o jus possessionis é o direito que se
manifesta do fato, todo possuidor tem o jus possessionis. Não há
possuidor que não o tenha. Assim, pode-se dizer que o jus
possessionis é o direito do possuidor.
Enquanto isso, nem toda posse advém de uma causa jurídica,
de um título, portanto, nem todo possuidor tem o jus possidendi. Este
tem a função de conferir legitimidade ao fato da posse, criando para o
possuidor o direito de possuir. Pois bem: jus possidendi é o direito de
possuir”.118
4.4 Esbulho e Turbação
O esbulho é a perda da posse por ato originado de violência,
clandestinidade e precariedade. Aqui, o possuidor é demitido da posse
contra a sua vontade, perdendo inteiramente a sua posse, não mais
podendo exercer sobre a coisa qualquer dos poderes inerentes à
propriedade.
A turbação é qualquer ato que moleste a posse ensejando um
obstáculo em seu exercício.
118 MAURO, Laerson. 1000 perguntas de direito das coisa s. 5. ed. Rio de Janeiro:
Thex, 2001, p. 66.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT