Proteção da posse através de outras ações

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas167-174
167
Capítulo 5
PROTEÇÃO DA POSSE ATRAVÉS DE OUTRAS AÇÕES
5.1 Introdução
A ações de índole possessória, muito embora não sejam
propriamente interditos possessórios, estas ações versam sobre a
posse. Frise-se: não são ações tipicamente possessórias (ações
interditais), mas contudo apresentam natureza possessória.
5.2 Ação de Imissão de Posse
5.2.1 Natureza Jurídica
A ação de imissão de posse não é uma açã o interditai, que
o autor da ação jamais teve a posse da coisa.
Vale lembrar que nos interditos possessórios o autor da ação
interdital deve provar desde logo que já é possuidor ou era possuidor e
veio a perder a sua posse. Aqui se desvela o jus possessionis, isto é, o
direito de defender a posse. O jus possessionis não pode ser
confundido com o jus possidendi que significa o direito de possuir.
Na ação de imissão de posse, o autor deve provar que tem
direito a posse (jus possidendi) e que ainda não a obteve.199
PONTES DE MIRANDA, ao conceituar a ação de imissão de
posse, ensina que “a ação possessória, em contraposição às petitórias,
nasce da posse, e de modo nenhum tem por fito assegurar o direito à
coisa. Nada tem com esse direito. Apenas se pode dizer que a tutela
199 Por exemplo: Uma ação de imissão de posse em que o autor junta uma escritura
de compra e venda, desprovida de clá usula constituti. Se o adquirente teve a posse
do imóvel transferido pela cláusula constituti, ele poderá ingressar com uma ação
interdital, uma vez que já é possuidor (simbolicamente) pelo constituto possessório.

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