Classificação da posse

AutorCleyson de Moraes Mello
Ocupação do AutorVice-Diretor da Faculdade de Direito da UERJ. Professor do PPGD da UERJ e UVA. Coordenador do Curso de Direito do UniFAA. Advogado. Membro do Instituto dos Advogados do Brasil ? IAB
Páginas55-75
55
Capítulo 2
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
2.1 Introdução
O nosso Código Civil trata a classificação da posse no
Capítulo I do Livro III da Parte Especial. Vejamos as principais
espécies da posse.
2.2 Posse Direta e Posse Indireta
O artigo 1.197 determina que “a posse direta, de pessoa que
tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito
pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida,
podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto”.60
Ora, este artigo refere-se à bipartição da posse. Esta
bipartição da posse (em direta ou imediata e indireta ou mediata) é
indispensável à teoria objetiva de JHERING.61
60 Correspondente ao art. 486 do CC/1916.
61 Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Liminar. Comodato. Legitimidade
da comodante contra terceiros. Tem legitimidade para propor interdito de
reintegração de posse, a comodante, contra esbulho praticado por terceiro. As
hipóteses do art. 486 do Código Civil são exemplificadas e não taxativas. O nosso
direito civil adotou a classificação bipartida da posse em direta e indireta,
consequência da filiação a doutrina de “lherin g”. O comodante, como possuidor
indireto, tem uma porção residual d a mesma posse do comodatário. Por não ter
perdido a proteção da posse, pode defendê-la contra turbação ou esbulho de terceiros.
Demonstrado, posteriormente, que o comodato estava extinto, contudo, o fato era
irrelevante para a concessão da liminar de reintegração de posse, eis que a posse da
re era menos de ano e dia e estavam presentes os requisitos do art. 9 27 do CPC.
Reconhecida a legitimidade da autora, sendo devolvida a matéria a este 2 grau,
atendendo ao principio de economia processual, a concessão de liminar de
reintegração de posse se impõe. Agravo provido. (Agravo de instrumento
194203899, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Alçada d o RS, relator: Silvestre
56
Vale lembrar que a posse direta ocorre quando um sujeito
recebe a posse temporariamente transferida em razão de um direito
pessoal ou real. Daí não há que se confundir posse direta com posse
em nome próprio.62
Na bipartição da posse, o transmitente fica com a posse
indireta ou posse mediata e aquelas pessoas que ficam com a coisa
em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal ou real
ficam com a posse direta ou posse imediata (e.g., o locatário, o
comodatário, o credor pigno- ratício, o depositário, o usufrutuário, o
usuário).
A bipartição da posse em posse indireta (posse mediata) e
posse direta (posse imediata) já era tratada no Código Civil alemão da
seguinte forma: “§ 868 (Posse mediata): Se alguém possuir uma coisa
como usufru- tuário, credor pignoratício, arrendatário, locatário,
depositário, ou em [em virtude] uma relação semelhante, por efeito da
qual está ele, ante um outro, autorizado ou obrigado, por certo tempo,
à posse, será o outro também possuidor (posse mediata)”.63
O Conselho da Justiça Federal, na I Jornada de Direito Civil,
editou o Enunciado 76, ao dizer que “Art. 1.197: O possuidor direto
tem direito de defender a sua posse contra o indireto, e este, contra
aquele (art. 1.197, in fine, do novo Código Civil)”.
Neste sentido, verifica-se, pois, que um dos grandes objetivos
da bipartição da posse é o fortalecimento de sua defesa. Isto quer
dizer que tanto o possuidor direto (e.g., o locatário) como o possuidor
indireto (e.g., o locador) pode defender a sua posse, invocando a
proteção possessória contra terceiro, ou até mesmo um contra o outro.
PONTES DE MIRANDA ensina que “a ação do locatário
contra o locador é relação pessoal; mas, se ele tem posse e há ofensa à
sua posse por parte do locador, a ação que ele tem - como possuidor
imediato - é a mesma que teria contra qualquer terceiro que lhe
Jasson Ayres Torres, julgado em 1.12.1994).
62 É o caso, por exemplo, do proprietário de um imóvel q ue tem a posse da coisa da
qual é o proprietário.
63 Código civil alemão. Tradução Souza Diniz. Rio de Janeiro: Record, 1960, p. 146.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT