Arbitragem

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas45-53
Cadernos de Processo do Trabalho n. 34 45
CAPÍTULO III
Arbitragem
1. Introdução
DispõeaCLT
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas
vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social
poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do
empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei n. 9.307,
de 23 de setembro de 1996.
Aarbitragem constituiuma dasmodalidades desolução dosconitos de
interesses.
NoplanodosconitoscoletivoselaéprevistanoartdaConstitui-
çãoFederalRecusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é
facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,
podendoaJustiçado Trabalhodecidiroconitorespeitadas asdisposiçõesmínimasle-
gais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente”.
Na órbita individual, a arbitragem é regulada pela Lei n. 9.307, de 23 de
setembro de 1996 – expressamente invocada, aliás, pelo art. 507-A, da CLT.
Osrequisitosessenciaisparaqueaspessoaspossamvalersedaarbitragem
são
1) possuírem capacidade para contratar;
oslitígiossereferirema direitosdisponíveisLeinart,
caput).
Esses requisitos, a propósito, são os mesmos exigidos para a transação,
como negócio jurídico bilateral.
A arbitragem contém quase todos os elementos que compõem o conceito
dejurisdiçãoasaber
a) nocio (cognição);
b) vocacio (chamamento);

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