Do processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial
Autor | Manoel Antonio Teixeira Filho |
Ocupação do Autor | Advogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região |
Páginas | 29-44 |
Cadernos de Processo do Trabalho n. 34 29
CAPÍTULO II
Do processo de jurisdição voluntária
para homologação de acordo extra-
judicial
1. Introdução
Esse é o Título de que se ocupa o Capítulo III-A, da CLT.
ArtBOprocessode homologaçãodeacordoextrajudicialterá inícioporpetiçãocon-
junta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
Conforme dissemos, ao comentarmos o art. 652, alínea “f”, da CLT, o que,
habitualmente, se tem designado de jurisdição voluntária traduz, sob a pers-
pectiva da acribologia jurídica, um contrassenso, pois não há, aqui, atividade
jurisdicional (mas, administração pública de interesses privados), nem partes
(mas, interessados), nem processo (e sim, mero procedimento), nem há volun-
tariedade, pois a instauração do procedimento depende de iniciativa do inte-
ressado.
Convém rememorar que o vocábulo processosignicaométodoouatécni-
ca de que se utiliza o Estado para solucionar os conitosdeinteresses ocorrentes
entre os indivíduos ou as coletividades, ou entre uns e outros. No procedimento
da homologação não há conito se não que convergência de interesses.
Estamosdiantedeumaquestãoinstiganteapresentadapelolegisladorem
um primeiro lançar de olhos, parece-nos que a norma legal em exame está a
versar, efetivamente, sobre acordo extrajudicial como modalidade de negócio
jurídicobilateralsinônimodetransaçãooudeconciliaçãoCremostodaviaque
a intenção do legislador foi fazer com que acordo extrajudicial substitua a assis-
tência do sindicato no ato de rescisão contratualqueera previstano art
da CLT.
Duassãoemessênciaasrazõesquenosconduzemaessainferência
oartletrajdaLein 13.467/2017, revogou, de maneira expressa,
odoartdaCLTassimcomoosedomesmoartigo
30 Manoel Antonio Teixeira Filho
no Relatório do Substitutivo apresentado pelo Deputado Rogério
MarinhoRelatordamatérialêse
“Art. 652 e 855-B a 855-E
Como já mencionado, uma de nossas preocupações é a de reduzir a litigiosidade das relações traba-
lhistas, e a forma pela qual estamos buscando implementar esse intento é o estímulo à conciliação
extrajudicial.
(...)
Assim, estamos, por intermédio da nova redação sugerida à alínea “f” do art. 652 da CLT, confe-
rindo competência ao Juiz do Trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em
matéria de competência da Justiça do Trabalho. Em complemento, estamos incorporando um Título
III-A ao Capítulo X da CLT para disciplinar o processo de jurisdição voluntária para homologação de
acordo extrajudicial
Esse ato dependerá de iniciativa conjunta dos interessados, com assistência obrigatória de advogado.
Ouvido o Juiz, se a transação não visar a objetivo proibido por lei, oJuizhomologaráarescisão. A
petição suspende o prazo prescricional, que voltará a correr no dia útil seguinte ao trânsito em julgado
da decisão denegatória do acordo.
Esperamos que, ao trazer expressamente para a lei a previsão de uma sistemática para homologar
judicialmenteas rescisões trabalhistas conseguiremos a almejada segurança jurídica para
esses instrumentos rescisórios, reduzindo, consequentemente, o número de ações traba-
lhistas e o custo judicial”. (Destacamos)
Foramexpressamente revogadosportantoos e doart
da CLT.
Constavadoprimeiro
O pedidode demissãoou recibode quitaçãoderescisão docontrato detrabalho rmadopor
empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do res-
pectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social” (atual
Ministério do Trabalho e Emprego).
“§ 3.º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será
prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta
ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz”.
Edosegundo
ºOatodaassistêncianarescisãocontatualeserásemônusparaotrabalhador
e empregador”.
não só a antiga “homologação” pelo sindicato e a assistência pelo órgão do Mi-
nistério do Trabalho (ibidemoupelorepresentantedoMinistérioPúblico
peloDefensorPúblicooupeloJuizdePazdeixamdeexistircomoares-
cisão contratual pode ser objeto de acordo extrajudicial, independentemente do
tempo de serviço do empregado.
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