Arrecadação de recursos ? prestação de contas

AutorCarlos Eduardo Bruno Marietto - Wilson do Prado
Ocupação do AutorDefensor Público em Mato Grosso do Sul - Advogado, mestre em direito pela Unesp ? Universidade Estadual Paulista, professor universitário
Páginas149-159

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Resolução TSE Nº 23.376/2012 - Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês financeiros e, ainda, sobre a prestação de contas nas eleições 2012.

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239) Arrecadação e aplicação de recursos

Sob pena de DESAPROVAÇÃO das contas, só poderá arrecadar recur-sos depois do pedido de registro do candidato e do comitê financeiro, inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica), abertura de conta bancária específica para movimentação de campanha e emissão dos recibos eleitorais.

OBSERVAÇÃO: O número deste CNPJ é transitório para controle das obrigações tributárias e eleitorais, que será baixado automaticamente, a partir das informações da Justiça Eleitoral, e não se confunde e nem substitui o CPF do candidato.

240) Data limite para arrecadação

Os candidatos e comitês financeiros poderão arrecadar recursos e contrair obrigações ATÉ O DIA DAS ELEIÇÕES.

241) Arrecadação depois da eleição

Excepcionalmente, será permitida a arrecadação depois do dia da eleição exclusivamente para quitação de despesas já contraídas, devidamente comprovadas, e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar quitadas até a data de entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral, sob pena de desaprovação das contas.

242) Contas assumidas pelo partido

Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão de seu órgão nacional de direção partidária.

· NA PRÁTICA: Neste caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para rejeição das contas.

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· PAGAMENTOS DESTES DÉBITOS: Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha assumidos pelo partido, em solidariedade com o candidato, deverão observar os limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação, além de transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.

243) Tipos de recursos para campanha
  1. recursos próprios dos candidatos;

  2. recursos e fundos próprios dos partidos políticos;

  3. doações, em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas;

  4. doações, por CARTÃO DE DÉBITO ou CARTÃO DE CRÉDITO;

  5. doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;

  6. repasse provenientes do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário;

  7. receita decorrente da comercialização de bens e/ou serviços e/ ou da promoção de eventos, bem como da aplicação financeira dos recursos de campanha.

244) Comercialização de bens, serviços e/ou promoção de eventos

O candidato, o comitê financeiro e o partido político poderão comercializar bens e serviços e promover eventos, destinados a arrecadar recursos para a campanha eleitoral, mediante as seguintes observações:

  1. Comunicar a sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 dias, ao Juízo Eleitoral, que poderá determinar a sua fiscalização;

  2. Manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização.

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245) Valores arrecadados com a venda de bens ou provenientes de eventos

Estes valores angariados para a campanha eleitoral, constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.

246) Depositar antes de gastar

O montante bruto dos recursos arrecadados com a venda de bens ou com a realização de eventos, deverá, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.

247) Fiscalização de eventos

Nos trabalhos de fiscalização de eventos, a Justiça Eleitoral poderá nomear, dentre seus servidores, fiscais "ad hoc" (para caso determinado), devidamente credenciados para sua atuação.

248) Distribuição de recursos

Os partidos políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, devendo, obrigatoriamente:

  1. discriminar a origem e a destinação dos recursos repassados a candidatos e a comitês financeiros;

  2. observar as normas estatutárias e os critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional;

  3. depósito na conta específica de campanha do partido político, antes da sua destinação ou utilização, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar tratamento contábil diferenciado nos termos da lei.

249) Uso de doações anteriores a 2012

Poderão ser aplicadas na campanha eleitoral de 2012, se observados os seguintes requisitos:

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  1. identificação e escrituração contábil individualizada das doações pelo partido político:

  2. transferência para conta exclusiva de campanha do partido antes de sua destinação ou utilização, observando-se o limite legal imposto a tais...

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