Eleições 2012

AutorCarlos Eduardo Bruno Marietto - Wilson do Prado
Ocupação do AutorDefensor Público em Mato Grosso do Sul - Advogado, mestre em direito pela Unesp ? Universidade Estadual Paulista, professor universitário
Páginas17-41

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1) Atribuições de juiz eleitoral é do magistrado estadual

Em decisão do Relator Ministro Gilson Dipp na Petição nº 33.275, o TSE (Tribunal Superior Eleitoral), confirmou a Resolução nº 21.009/2002, segundo a qual "a jurisdição em cada uma das zonas eleitorais em que houver mais de uma vara será exercida, pelo período de dois anos, por Juiz de Direito da respectiva Comarca, em efetivo exercício, muito embora organizada como ramo do Poder Judiciário da União". Associações ligadas a Juízes Federais pretendiam incluir essa categoria no exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau nas zonas eleitorais.

2) Início da campanha eleitoral

A propaganda eleitoral tem início a partir do dia 06 de julho de 2012, sexta-feira, em recinto aberto ou fechado, inclusive na Internet, não dependendo de licença da polícia.

RESOLUÇÃO TSE Nº 23.370/11, artigo 1º, Instrução Nº 1162-41.2011.6.00.0000 - CLASSE 19 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral nas eleições 2012, c/c (combinado com) a Lei Eleitoral nº 9.504/97, artigo 36, caput e parágrafo 2º, artigo 105, c/c os artigos 23, inciso IX, 240 e 244 da Lei Federal Nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - CÓDIGO ELEITORAL - e Resolução TSE Nº 23.341/11- Calendário Eleitoral.

3) Diretrizes do partido

Com a Lei nº 12.034/2009, as diretrizes do partido político para as eleições passaram a ser estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do estatuto do partido, e não mais pela Convenção Nacional.

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DATAS DAS ELEIÇÕES

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, art. 29, inciso II: "eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 (2º Turno), no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores". Artigo 77 da Constituição Federal: "A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Emenda Constitucional - EC nº 16/97)". Lei Eleitoral Nº 9.504/97 (LEI DAS ELEIÇÕES), art. 1º, caput e art. 2º, parágrafo 1º, Resolução TSE23.341/11 (CALENDÁRIO ELEITORAL). DOUTRINA: "Curso de Direito Constitucional". Autores: MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo Gustavo Lonet. 6ª Edição revisada e atualizada. São Paulo. Saraiva. IDP, 2011.

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ORIENTAÇÃO GERAL

4) Ficha limpa

É vitória da "ética e democracia", diz OAB 1 .

· LEI DA FICHA LIMPA: Lei Complementar nº 135, de iniciativa popular que nasceu da assinatura de mais de 1,3 milhão de eleitores, sancionada em 4 de junho de 2010. O Projeto de Lei foi aprovado na Câmara dos Deputados no dia 5 de maio de 2010, com aprovação no Senado em 19 de maio de 2010, sancionado pelo Presidente da República, à época, Luiz Inácio Lula da Silva. Entrou em vigor em junho de 2010. Altera a Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

· HISTÓRIA DO PROJETO DA LEI DA FICHA LIMPA: A Lei da Ficha Limpa originou-se do Projeto de Lei Nº 519/2009, que teve o seu início com a campanha combatendo a corrupção eleitoral, em fevereiro de 1997, pela Comissão Brasileira Justiça e Paz - CBJP, da CNBB - Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, motivando, até, uma das Campanhas da Fraternidade cujo tema foi "Fraternidade e Política".

· CAMPANHA FICHA LIMPA: Liderada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral - MCCE, colhendo mais de 1,3 milhão de assinaturas, gerando um projeto de lei de iniciativa popular, mas não valeu para as eleições de 2010, pois a Constituição Federal (artigo 16), prevê que "a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência"

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FICA INELEGÍVEL POR OITO ANOS O POLÍTICO QUE:

1) For condenado por um cole-giado (nos quais houve decisão de mais de um Juiz), por abuso do poder, corrupção, improbidade, crimes eleitorais, contra a economia e o patrimônio, lavagem de dinheiro, tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, crimes contra a vida, contra a fé pública, contra a administração pública, contra o meio ambiente e a saúde, quadrilha, entre outros;

2) Tiver contas rejeitadas pelo TC - Tribunal de Contas, por irregularidades insanáveis;

3) Renunciar ao cargo para evitar cassação;

4) For cassado;

5) For excluído do exercício de profissão por decisão de órgão competente (como OAB e Sindicato dos Médicos);

6) For demitido do serviço público;

7) Sendo Juiz ou Membro do Ministério Público, for aposentado compulsoriamente ou exonerado por processo administrativo ou tenha se aposentado para evitar processo (FONTE: Jornal o Estado - Mato Grosso do Sul. Edição de 17.02.2012. Página A3).

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· TRIBUNAL DE CONTAS: "É cediço que o Controle Externo da Administração Pública brasileira, por imposição constitucional, está a cargo do Poder Legislativo, que conta com a colaboração do Tribunal de Contas. Dentro da concepção democrática de que o poder emana do povo e em seu nome será exercido, quis o constituinte, na qualidade de representante legítimo do povo, que fosse efetuado o controle sobre os atos dos governantes, e sendo o parlamento eminentemente político, a fiscalização da correta aplicação do erário exigiu a atuação de um órgão técnico, por isso a colaboração do Tribunal de Contas, através de seu corpo técnico, deliberativo e Ministério Público de Contas" (In Artigo: "A Essen-cialidade do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas no Controle Externo da Administração Pública". www.mpc.ms.gov. br. Autor: CHADID, Ronaldo, Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. Mestre e Doutor em Direito do Estado e Direito Administrativo, respectivamente. Ex-Procurador Geral de Contas, e Corregedor do TC/MS; Presidiu a Associação Nacional do Ministério Público de Contas. Foi Delegado de Polícia Civil no Estado do Paraná e Promotor de Justiça em Mato Grosso do Sul). Lecionou e coordenou os Cursos de Direito das seguintes Instituições de Ensino Superior: UNIDERP (Universi-dade para o Desenvolvimento do Pantanal), UNAES (Centro Universitário - União da Associação Educacional Sul-Matogrossense - Campus Campo Grande-MS) e ESTÁCIO DE SÁ (Campus Campo Grande-MS).

· A LEI DA FICHA LIMPA E O STF (Supremo Tribunal Federal): A maioria, por sete votos a quatro - (7x4) - dos Ministros do STF decidiu, em 16.02.2012, tornar válida a Lei da Ficha Limpa, alcançando atos e fatos ocorridos antes de sua vigência (a lei é retroativa). A lei é constitucional e será aplicada nas eleições municipais de 2012. Os Ministros do Supremo concluíram a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30), ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e da Ação de Inconstitucionalidade (ADI 4578), esta, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que

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tratavam da Lei Complementar nº 135. Agora, a proibição de se candidatar não é sanção, mas uma condição de elegibilidade. Por isso, a Lei da Ficha Limpa pode retroagir alcançando atos e fatos jurídicos ocorridos antes de sua vigência.

· CONFISCO DE CIDADANIA: Cezar Peluzo, Ministro Presidente do STF, com relação à esta lei , afirmou que "a ficha limpa é um confisco de cidadania", e que: "a lei foi feita para reger comportamentos futuros então deixa de ser lei, a meu ver, passa a ser um confisco de cidadania. O Estado retira do cidadão uma parte de sua esfera jurídica de cidadania abstraindo a sua vontade".

· FICHA LIMPA - PIOR REDAÇÃO: Para o Ministro DIAS TOFFOLI, do STF, a redação da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135), é a pior redação legislativa dos últimos tempos, pois o texto aprovado pelo Congresso Nacional não está à altura de barrar candidatos condenados (FONTE: Jornal Correio do Estado. Campo Grande-MS).

· FICHA LIMPA FERE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: Para o advogado eleitoralista, em Campo Grande-MS, professor universitário e ex-juiz eleitoral do TRE/MS (Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul), BORGES NETTO, André Luiz, "a lei é moralizadora porque afasta os piores políticos da vida pública mas, também, dá chance para os Tribunais reconsiderarem, dependendo de cada caso, o indeferimento de registro de um candidato. A decisão do STF - Supremo Tribunal Federal - de ratificar uma lei cujo efeito é retroativo fere princípio constitucional de que a legislação não pode retroceder (FONTE: Jornal Correio do Estado. Edição de 18.02.2012, Página 03. Campo Grande-MS).

· Para VALERIANO...

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