Condutas vedadas

AutorCarlos Eduardo Bruno Marietto - Wilson do Prado
Ocupação do AutorDefensor Público em Mato Grosso do Sul - Advogado, mestre em direito pela Unesp ? Universidade Estadual Paulista, professor universitário
Páginas79-85

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103) Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral
  1. ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração

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    direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;

    · EXCEÇÃO: Esta proibição não se aplica ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (NORMA LEGAL: Lei Eleitoral no 9.504/97, artigo 73, parágrafo 2º, c/c a Resolução TSE Nº 23.370/2011, artigo 50, parágrafo 2º).

  2. usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;

  3. ceder servidor público, ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do poder Executivo, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o empregado ou servidor estiver licenciado.

  4. fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeado ou subvencionado pelo Poder Público;

  5. nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, "ex officio", remover, transferir, exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 7 de julho de 2012 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, RESSALVADOS:

    1. a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

    2. a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República;

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    3. a nomeação dos aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo (três meses antes da eleição);

    4. a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;

    5. a transferência ou remoção "ex officio" de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;

  6. a partir de 7 de julho de 2012 até a realização do pleito é proibido:

    1. realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e...

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