Art. 10, 10-A, 11, 12 e 12-A

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas123-135
LEI MARIA DA PENHA 123
sistema único de segurança pública e nas demais normas e
políticas públicas de proteção.
Em razão da lei deverá o juiz determinar a inclusão da
vítima no cadastro de programas assistenciais dos governos
federal, estadual e municipal por prazo certo (parágrafo 1º).
Objetivando preservar a integridade física e psicológica do
sujeito passivo (parágrafo 2º) também o juiz cuidará de assegurar
o acesso prioritário à remoção quando servidora pública inte-
grante da administração direta ou indireta (inciso I); afastamento
do local de trabalho quando necessário e com manutenção
do vínculo por até seis meses (número II). Olvidou apenas de
especificar a quem caberá o ônus da remuneração.
Por ocasião do parágrafo 3º reza que proteção incluirá o
acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científi-
co e tecnológico onde se incluem: a) serviços de contracep-
ção de emergência; b) profilaxia das doenças sexualmente
transmissíveis (dst); c) tratamento da síndrome da imunodefi-
ciência adquirida (aids); d) procedimentos médicos necessários
e cabíveis nos casos de violência sexual.
Capítulo III
Do Atendimento Pela Autoridade Policial
Art. 10. Na hipótese da iminência ou da
prática de violência doméstica e familiar contra
a mulher, a autoridade policial que tomar conhe-
cimento da ocorrência adotará, de imediato, as
providências legais cabíveis.

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