Art. 39

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas185-186
LEI MARIA DA PENHA 185
A cabeça do artigo 37 estende o exercício da defesa
concorrente entre o ministério público e as associações com
atuação na área da prevenção e da erradicação da violência
doméstica e familiar. Exige-se que tais entidades tenham sido
constituídas há pelo menos um ano.
Indo um pouco além o parágrafo único deixa ao critério
do magistrado dispensar o requisito da pré-constituição na
hipótese de inexistir alguma outra entidade com represen-
tatividade adequada.
Art. 38. As estatísticas sobre a violência
doméstica e familiar contra a mulher serão in-
cluídas nas bases de dados dos órgãos oficiais
do Sistema de Justiça e Segurança a fim de sub-
sidiar o sistema nacional de dados e informações
relativo às mulheres.
Parágrafo único. As Secretarias de Segu-
rança Pública dos Estados e do Distrito Federal
poderão remeter suas informações criminais
para a base de dados do Ministério da Justiça.
Providências administrativas sobre o registro e o envio de
dados permitidores de apuração estatística acerca da violência
doméstica e familiar contra a mulher são determinadas no
artigo 39 e seu parágrafo único. Sem maiores comentários.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Fe-
deral e os Municípios, no limite de suas com-

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