Art. 25 e 26

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas173-175
LEI MARIA DA PENHA 173
Tratando-se de decisão liminar - portanto sem ouvida
da parte contrária - entendemos que o magistrado deverá
agir com moderação e extremo cuidado. A posteriori de-
ve-se permitir, como requer os princípios do contraditório
e da ampla defesa, argumentação da parte contrária para
manutenção, ou não, da decisão.
São medidas previstas: a) restituição de bens indevida-
mente subtraídos pelo agressor à ofendida (inciso I); b) proi-
bição temporária para a celebração de atos e de contratos
de compra, venda e de locação de propriedade em comum,
salvo expressa autorização judicial (item II); c) suspensão das
procurações conferidas pela ofendida ao agressor (número
III); e d) prestação de caução provisória, mediante depósito
judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de
violência doméstica e familiar contra a ofendida (inciso IV).
O parágrafo único encerra um comando óbvio: o juiz
oficiar aos cartórios de notas e de imóveis sobre a proibição
temporária para a celebração de atos e de contratos (venda e
locação de propriedade em comum) bem como a suspensão
das procurações conferidas pela ofendida ao agressor.
Capítulo III
Da Atuação do Ministério Público
Art. 25. O Ministério Público intervirá,
quando não for parte, nas causas cíveis e criminais
decorrentes da violência doméstica e familiar
contra a mulher.

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