ART. 25

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas148-149
147
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22. Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos,
dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão man-
datos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coinci-
dentes.
Comentário
O dispositivo do art. 22 estabelece mandatos intercalados. De fato, quando da
implantação da autarquia, desejou-se estabelecer os mandatos de forma que a Di-
retoria Colegiada não existisse como um bloco, a ser substituído pelo seguinte. No
desenho concebido, foi possível alterar os Diretores mantendo, contudo, um núcleo
que garantiu a continuidade das tratativas e decisões, sobretudo nos primeiros anos
de funcionamento da Agência.
Art. 23. Fica o Poder Executivo autorizado a
I – transferir para a ANA o acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do
Ministério do Meio Ambiente [leia-se Ministério do Desenvolvimento Regio-
nal] e de seus órgãos, necessários ao funcionamento da autarquia;
II – remanejar, transferir ou utilizar os saldos orçamentários do Ministério
do Meio Ambiente [leia-se Ministério do Desenvolvimento Regional] para
atender às despesas de estruturação e manutenção da ANA, utilizando,
como recursos, as dotações orçamentárias destinadas às atividades-ns e
administrativas, observados os mesmos subprojetos, subatividades e gru-
pos de despesas previstos na Lei Orçamentária em vigor.
Comentário
O dispositivo acima teve por objetivo estabelecer condições físicas e f‌inan-
ceiras para a instalação da Agência Nacional de Águas. Dessa forma, realocou
parte do acervo técnico e patrimonial, direitos e receitas do Ministério do Meio
Ambiente – leia-se Ministério do Desenvolvimento Regional – e de seus órgãos
para a ANA e remanejou recursos orçamentários para a estruturação e manutenção
da nova Agência.
Art. 24. A Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente [leia-se Mi-
nistério do Desenvolvimento Regional] e a Advocacia-Geral da União presta-
rão à ANA, no âmbito de suas competências, a assistência jurídica necessá-
ria, até que seja provido o cargo de Procurador da autarquia.

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