ART. 31

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas157-158
ART. 31
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO – Comentários à Lei 9.984/2000
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para determinar a proporção da compensação f‌inanceira devida aos Estados, Distrito
Federal e Municípios afetados por esses reservatórios.
Especif‌icamente no que se refere à Usina de Itaipu, a lei estabelece que a em-
presa Itaipu Binacional distribuirá, mensalmente, 85% dos royalties (sendo 8%
assegurados ao Município de Guaíra, Estado do Paraná) devidos por ela ao Brasil,
conforme previsão constate do Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em
26.03.1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, bem
como nos documentos interpretativos subsequentes, respeitados os percentuais
def‌inidos no caput do art. 1º, da Lei 8.001/89, sem prejuízo das parcelas devidas
aos órgãos da administração direta da União, aos Estados e aos Municípios por ela
diretamente afetados. Pagará também 15% aos Estados e Municípios afetados por
reservatórios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de
energia nela produzida.
Por f‌im, determina a lei que a cota destinada ao Ministério do Desenvolvimento
Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hí-
dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão
da rede hidrometeorológica nacional.
Art. 30. O art. 33 da Lei 9.433, de 8 de janeiro de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídri-
cos:
I – o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
I – A – a Agência Nacional de Águas; (AC)
II – os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito Federal;
III – os Comitês de Bacia Hidrográca
IV – os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito Federal
e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos
hídricos;
V – as Agências de Água.
Comentário
A alteração da Lei 9.433/97 refere-se à inclusão da Agência Nacional de Águas
e Saneamento Básico (ANA) no Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, tendo em vista que sua criação é posterior à edição da Política Nacional
de Recursos Hídricos.
Art. 31. O inciso IX do art. 35 da Lei 9.433, de 1997, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 35. (...)
(...)

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