Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06: Por Maioria, Plenário do STF Decide Que o Crime de Tráfico Privilegiado de Droga Não é Equiparado a Hediondo

AutorRenato Marcão
CargoJurista. Membro do Ministério Público do Estado de São Paulo. Doutorando em Ciências Jurídico-Criminais pela Universidade de Coimbra e mestre em Direito Político e Econômico
Páginas12-15

Page 12

1. Introdução

Dados publicados pelo Departamento Penitenciário Nacional, e que encontramos no Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, referência 06/20131, pertinentes à consolidação das informações fornecidas por todas as unidades da federação, indicam que do total de 574.027 presos da época (hoje mais de 622.000), 146.276 estavam pre-sos por tráfico de drogas; 95.806 se encontravam presos por roubo qualificado; 51.817 presos por rou-bo simples; 39.579 presos por furto qualificado, e 38.747 permaneciam presos por furto simples.

Isso representa um total de 372.225 presos, que corresponde a aproximadamente 64,9% da população carcerária da época, e referido percentual se mantém mais ou menos estável nos dias que correm.

Somadas, essas cinco infrações penais representam, portanto, as que mais contribuem para a insegurança pública, atualmente em níveis alarmantes não apenas nos grandes centros, e como não poderia ser de modo diverso, delas decorre o inexorável incremento da clientela penal. Seus autores é que impulsionam sensivelmente os incontáveis e inimagináveis dramas familiares; as ocorrências em vias públicas; os afazeres do policiamento ostensivo e das repartições policiais. As consequências deste inaceitável quadro invadem os gabinetes de Ministério Público todos os dias; tumultuam as pautas de audiências criminais e das varas da infância e da juventude; superlotam os estabelecimentos destinados à privação da liberdade, e comprometem a melhor destinação de vultosas verbas públicas, especialmente arrecadadas da população ordeira, e que deveriam ser utilizadas na promoção do bem co-mum da população (saúde; educa-ção, saneamento, lazer, transportes públicos etc.).

O que há de comum entre todas essas infrações citadas? A toxicodependência, sempre dependente das empreitadas exitosas do tráfico de drogas.

A esmagadora maioria das pessoas que se encontram privadas da liberdade por tais infrações penais traficou, roubou ou furtou com o único e exclusivo objetivo de obter meios para consumir drogas.

Sim, claro, outras tantas infra-ções penais graves podem ser associadas à toxicodependência, entre elas: homicídios; latrocínios, lesões corporais e outros crimes de violência doméstica. Sabe-se, ainda, que não raras vezes o roubo e o furto terminam por acarretar outras infrações penais, especialmente re-ceptações (das coisas subtraídas) e estelionatos (mediante utilização

Page 13

de cheques furtados ou roubados, por exemplo).

Como se vê nestes rápidos e despretensiosos apontamentos - de fácil constatação em um único dia em uma sala de audiências criminais ou da infância e da juventude - a criminalidade, no Brasil, tem suas raízes muito bem fincadas no tráfico, cuja existência só encontra razão de ser na toxicodependência. Não há qualquer novidade nesta afirmação, reconheço. Ainda as-sim me atrevo dizer o óbvio e não parar com a exposição de algumas das minhas inquietações a respeito da temática em foco.

Pois bem.

Mesmo frente a este gravíssimo quadro de alarme social que decor-re do tráfico de drogas e da toxico-dependência, o que prevalece, em regra, é a inércia do poder Executivo - federal, estatuais e municipais - omissos em não proporcionar meios adequados, inteligentes e eficientes para o combate sério a este terrível problema, que permite afirmar estarmos diante de verda-deira pandemia.

A sociedade brasileira dispõe de instrumentos normativos, é verdade, e neste particular assunto basta verificar as saudáveis disposições da Lei de Drogas - Lei 11.343/06 - que ainda não conseguiu eficácia social no que tange às suas normas programáticas respeitantes às atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT