Art. 71

AutorCarlos Eduardo Oliveira Dias - Guilherme Guimarães Feliciano - José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva - Manoel Carlos Toledo Filho
Páginas54-56

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"Art. 71. [... ]

[... ]

§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

[...]" (NR)

Comentários de Guilherme Guimarães Feliciano

REPARAÇÃO LEGAL PELA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRAJORNADAS: NATUREZA JURÍDICA DE SOBRERREMUNERAÇÃO. O Tribunal Superior do Trabalho já havia assentado, a partir de iterativa jurisprudência dos tribunais regionais e sua própria, que a reparação prevista do art. 71, § 4º, da CLT, pela supressão total ou parcial dos intervalos intrajornadas, teria natureza de salário; ou, na usual expressão de Delgado e Delgado (2017, p. 132-135), natureza jurídica de sobrerremuneração. Por ser assim, devia repercutir em todos os títulos do contrato individual do trabalho que tivessem por base

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de cálculo a remuneração semanal ou mensal (férias + 1/3, trezenos salários, aviso-prévio indenizado, DSRs etc.), como também havia de ser base de incidência para o FGTS (e, por consequência, repercutiria na indenização de 40% sobre o FGTS, como prevista no art. 18, § 1º, da Lei n. 8.036/1990). Nesses termos, vazou-se o verbete da Súmula TST n. 437:

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT

(conversão das Orientações Jurisprudenciais ns. 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012. I Após a edição da Lei n. 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cómputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei n. 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não...

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