As criptomoedas e seu reconhecimento como moeda fiduciária: implicações jurídicas e econômicas

AutorLuane Silva Nascimento, Carlos André Silva Ramos e David Gabriel Dutra Martins
Ocupação do AutorAdvogada e Professora Universitária. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT e validado pela Universidade de Brasília ? UnB. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro Universitário de Anápolis-GO e Graduação em ...
Páginas131-163
AS CRIPTOMOEDAS E SEU
RECONHECIMENTO COMO MOEDA
FIDUCIÁRIA: IMPLICAÇÕES JURÍDICAS
E ECONÔMICAS
Luane Silva Nascimento*1
Carlos André Silva Ramos**2
David Gabriel Dutra Martins***3
Sumário: Introdução – 1. Conceito de criptoativos; 1.1 Dos tipos de criptoativos; 1.1.1 Cripto-
moedas; 1.1.2 Stablecoins; 1.1.3 Tokens fungíveis; 1.1.4 NFTs; 1.1.5 DeFi – 2. Natureza jurídica – 3
regulamentação “El Salvador” – 4. Panorama regulatório – 5. Impactos scais e econômicos dos
criptoativos; 5.1 Impactos scais dos criptoativos; 5.1.1 Tributação de criptoativos no Brasil;
5.1.2 Intercâmbio de informações sobre criptoativos; 5.2 Impactos econômicos e a possível
(in)segurança jurídica – 6. Considerações nais – Referências .
* Advogada e Professora Universitária. Mestre em Ciências Jurídico-Políticas com menção em Direito
Constitucional pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra-PT e validado pela Universidade
de Brasília – UnB. Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pelo Centro
Universitário de Anápolis-GO e Graduação em Direito pela Faculdade Anhanguera de Anápolis.
Professora das disciplinas de Direito Constitucional, Direito Processual Civil e Direito Empresarial,
coordena grupo de estudos e participa na orientação de projetos de pesquisa cientíca, com publicações
em revistas indexadas, apresentações em congressos nacionais e internacionais e participação em de-
bates institucionais. Possui capacitação em Gestão de Negócios e de Pessoas (Management) obtida pela
“Ohio University – College of Business”. Como advogada atua no contencioso judicial e na advocacia
preventiva nas áreas do Direito Constitucional, Civil e Empresarial, além do mais, compõe o Quadro de
Árbitros da 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Anápolis/GO e no Centro Brasileiro de Mediação
e Arbitragem – CBMA no Rio de Janeiro. CV LATTES ID: http://lattes.cnpq.br/0811337792627800.
** Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil e Professor Tutor. Mestre em Administração Tributária e
Financeira pelo Instituto de Estudios Fiscales de Madri. Pós-Graduação Lato Sensu e graduação em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais/MG. Coordenador da Equipe Especial
Nacional do WIKI Imposto de Renda Pessoa Física. Professor tutor do Mestrado em Administração Fi-
nanceira e Tributária do Instituto de Estudios Fiscales de Madri, do curso de Intercâmbio de Informações
do Centro Interamericano de Administrações Tributárias – CIAT e autor de artigos sobre Tributação
Internacional. Coordenador do Foro de debate sobre Tributação de Criptoactivos da RAAM/Instituto
de Estudios Fiscales. CV LATES ID http://lattes.cnpq.br/7437827671805050.
*** Bacharel em Direito pela Faculdade Evangélica Raízes. Capacitado em Direito Empresarial: Empre-
sário e Sociedade Empresária pela Faculdade Evangélica Raízes. CV LATTES ID: http://lattes.cnpq.
br/6287477527443730.
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LUANE NASCIMENTO, CARLOS RAMOS E DAVID MARTINS
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INTRODUÇÃO
A sociedade passou por profundas transformações ao longo dos anos. Da
idade da pedra à revolução tecnológica houve a evolução do escambo para a se-
dimentação de moedas como meio de pagamento e segurança do Estado.
A partir da criação das criptomoedas em 2008, muitas discussões foram
travadas acerca de sua viabilidade, estabilidade e aplicação e, mais recentemente,
acerca da possibilidade de sua adoção como moeda de curso legal.
Nesta esteira, El Salvador, de modo pioneiro, editou a Ley Bitcoin elegendo
a referida criptomoeda como moeda de curso legal no país e como meio de pa-
gamento/recebimento obrigatório.
Diante disso, questionamentos referentes à sua segurança (jurídica, scal e
econômica) circundaram os mais diversos campos do saber, desde a comunidade
cientíca e midiática, até entidades especializadas na economia mundial, como
o FMI.
Em razão disso, os autores formularam o seguinte questionamento proposto
como problema desta pesquisa: há segurança jurídica advinda do reconhecimen-
to de criptomoedas pelo Estado como moeda duciária e quais seus impactos
econômico-scais?
No anseio de buscar respostas, o trabalho fora estruturado da seguinte forma:
a primeira parte cuidou do conceito e principais espécies de criptomoedas atuais;
a segunda parte discutiu a natureza jurídica das criptomoedas, justamente para
viabilizar a sua compreensão; a terceira apresentou a Ley Bitcoin editada por El
Salvador e sua adoção como moeda de curso legal pelo país; a quarta parte pro-
moveu análise regulatória a partir de julgados do Superior Tribunal de Justiça
brasileiro – STJ o que desencadeou a apresentação de projetos de lei que versam
sobre o tema.
A quinta parte, por seu turno, abordou os impactos scais e econômicos que
circundam as criptomoedas hodiernamente, com enfoque na análise de Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil – RFB que versa sobre a obrigação de
informar operações realizadas com criptomoedas e os impactos decorrentes da
oscilação no preço das criptomoedas o que desencadeou, inquestionavelmente,
instabilidade e insegurança.
A partir disso, foi possível constatar que apesar do passo dado por El Salvador
(que foi bastante arriscado e alvo de críticas por parte das instituições especializa-
das), as criptomoedas ainda não fornecem aos seus usuários e, tampouco ao Estado,
a segurança necessária para sua adoção como moeda duciária, ao revés do que
aconteceria no caso das stablecoins que, pela sua natureza e por estarem atreladas
a uma moeda duciária emitida pelo governo e Banco Central ou a commodities,
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AS CRIPTOMOEDAS E SEU RECONHECIMENTO COMO MOEDA FIDUCIÁRIA
por exemplo, petróleo ou ouro, possuem maior grau de estabilidade, portanto,
em que pese se trate de ativo digital, poder-se-á armar que são menos instáveis
acarretando, por conseguinte, segurança jurídica e estabilidade.
Destarte, o presente enredo foi organizado por meio de pesquisa explora-
tória bibliográca com revisão bibliográca, legislativa e jurisprudencial sob o
método dedutivo.
1. CONCEITO DE CRIPTOATIVOS
No ano de 2008, pouco tempo depois da Crise do Subprime1 que ocorreu nos
Estados Unidos e perturbou os mercados nanceiros de todo mundo, a arqui-
tetura computacional blockchain2 se tornou um dos pontos mais importantes e
debatidos no cenário nanceiro mundial. Tudo isto porque a blockchain possibi-
litou o surgimento dos criptoativos, um importante instrumento para transações
econômicas da atualidade.
Quando surgiram os primeiros criptoativos, sempre que se via algo publicado
sobre este tema, imaginava-se que a utilização destes bens estava relacionada à
crimes, tais como lavagem de dinheiro, evasão de divisas, pagamentos de tráco
de drogas etc.
Atualmente, esta situação mudou e os criptoativos passaram a ter sua utiliza-
ção aceita por boa parte da população mundial, em função da quantidade destes
bens que já existem, pelo valor de mercado que eles já representam e pela aceita-
ção deles como forma de pagamento e acúmulo de patrimônio por importantes
agentes econômicos espalhados pelo mundo. Como exemplo, cita-se o fato de os
criptoativos já serem aceitos no Brasil como meio de pagamento com previsão,
inclusive, como forma de pagamento de impostos.3
Extrai-se do relatório da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento
Econômico – OCDE, Impostos sobre moedas virtuais: Uma descrição geral dos
tratamentos tributários e problemas emergentes da política scal (Taxing Virtual
1. “La crisis subprime fue una crisis nanciera que sucedió en la economía mundial en el año 2008. Se
originó en los Estados Unidos, pero rápidamente se contagió al conjunto de economías. Se denomina
crisis subprime por el hecho que su detonante fue el elevado riesgo crediticio.Así como, también, el
impago de unos activos que se encontraban sujetos a hipotecas de alto riesgo. Disponível em: https://
economipedia.com/deniciones/crisis-subprime.html. Acesso em: 06 ago. 2021.
2. “Elblockchain(también conocido como «el protocolo de la conanza») es una tecnología que apunta
a la descentralización como medida de seguridad. Se trata de bases de registros y datos distribuidos y
compartidos con la función de crear un índice global para todas las transacciones que se generan en
un determinado mercado.Funciona como un libro-razón, sólo que, de forma pública, compartida y
universal, que crea consenso y conanza en la comunicación directa entre dos partes, o sea, sin el inter-
medio de terceros”. Sánchez, Adriana. (Última edición:30 de junio del 2021). Denición de Blockchain.
Disponible en: https://conceptodenicion.de/blockchain/. Acceso en 06 ago. 2021.
3. Disponível em: https://prefeitura.rio/cidade/carioca-podera-pagar-iptu-com-criptomoeda-em-2023/.
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