Compliance digital e lgpd nas relações de consumo

AutorAndreza Sobreira Uema Oliveira e Ricardo Castro Cajazeira
Ocupação do AutorAdvogada e Consultora. Especialista em Direito Digital e Compliance. Administradora de Empresas. Diretora do Comitê de Cibersegurança da Associação Nacional de Advogados do Direito Digital ? ANADD. Membro efetivo da Comissão de Compliance da OAB/SP. Sócia da Adequa Integridade Consultoria e Treinamento. / Advogado e Empreendedor. Especialista...
Páginas1-36
COMPLIANCE DIGITAL
E LGPD NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Andreza Sobreira Uema Oliveira*1
Ricardo Castro Cajazeira**2
Sumário: Introdução – 1. Legislações que permeiam as relações de consumo e o direito digi-
tal – 2. Governança, riscos e compliance (GRC) digital nas relações de consumo – 3. Relações
de consumo em ambientes digitais, a segurança dos dados e as vulnerabilidades – política
de segurança da informação (físico/digital) – 4. Meios digitais de suporte ao consumidor em
ambientes digitais – 5. Conclusão – Referências.
INTRODUÇÃO
do Consumidor (CDC), tem como premissa a “proteção do consumidor”, esse
diploma legal divide-se em sete capítulos a título de direito material e os outros
cinco capítulos dispõem sobre a defesa do consumidor em Juízo.
O que podemos armar, desde o advento do CDC até os dias atuais, é que os
consumidores mudaram seus hábitos de consumo consideravelmente, estão mais
exigentes, comprando em maiores quantidades, e claro, isso se deu em virtude de
uma sociedade mais conectada, até em razão dos avanços tecnológicos em que as
informações estão mais acessíveis, tudo isso decorrente da denominada aceleração
digital ou da 4ª (quarta) Revolução Industrial marcada pela disrupção tecnológica,
caminhando para a 5º Revolução Industrial na qual pessoas e máquinas estarão
cada vez mais conectadas e de forma mais célere, por outro lado, também devido
à pandemia mundial ocasionada pela Covid-19, que se intensicou no nal de
2019 e início de 2020, migrando grande parte dos negócios para o Digital.
* Advogada e Consultora. Especialista em Direito Digital e Compliance. Administradora de Empresas.
Diretora do Comitê de Cibersegurança da Associação Nacional de Advogados do Direito Digital
– ANADD. Membro efetivo da Comissão de Compliance da OAB/SP. Sócia da Adequa Integridade
Consultoria e Treinamento.
** Advogado e Empreendedor. Especialista nas áreas de Tecnologia, Direito Digital e Inovação. Presidente e
Membro-fundador da Associação Nacional de Advogados do Direito Digital – ANADD. Vice-presidente
da Comissão de Direito Digital da OAB/SP Subseção de Osasco. CEO da Cogni Brazil. CSO da F&C
Law Compliance Digital.
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ANDREZA SOBREIRA UEMA OLIVEIRA E RICARDO CASTRO CAJAZEIRA
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Fato é que o consumidor está cada dia mais digital, é o denominado E-Con-
sumidor, ou seja, aquele consumidor que se utiliza dos recursos tecnológicos
por meio de ferramentas conectadas à internet e demais tecnologias, utilizando
dispositivos móveis para se comunicar, utilizar transporte por aplicativos, pedir
restaurante pelos apps, para buscar hospedagens, cotar viagens, abrir contas
digitais sem pagar taxas, dentre outros.
O acesso à informação tem impactado de forma signicativa no comércio,
as lojas físicas têm ofertado menos produtos em suas gôndolas perdendo mer-
cado frente à alavancagem do e-commerce, até porque o consumidor chega no
estabelecimento e pesquisa na internet em seu dispositivo móvel, notando que o
mesmo produto na internet, as vezes até na mesma rede, encontra-se com valores
menores que o ofertado na loja física.
Com isso percebemos que a cada dia se consolida o conceito do “Fisital”
(físico+digital), ambiente físico interagindo fortemente com o digital, gerando
hábitos de consumo diferenciados e resultados positivos ou por vezes negativos
na mesma proporcionalidade para os e-consumidores, graças aos avanços desta
sociedade mais conectada e as atualizações legislativas.
No entanto, este crescimento acelerado do comércio eletrônico vem acompa-
nhado de novos desaos, até porque demanda um investimento que nem sempre
é possível para os empreendedores e empresários, com carga tributária alta, uma
ampla legislação existente e várias outras surgindo e/ou sendo atualizadas, em
que pese ser algo relativamente novo para muitos e que demanda de suporte para
outros que já estavam nessa realidade também enfrentam novos desaos, como,
por exemplo, proteger seu negócio de cibercriminosos, assim como proteger os
dados do negócio, dados pessoais das pessoas envolvidas na atividade, enm, há
muito que se atualizar no digital.
Nesse sentido, a ideia deste artigo não é esgotar o conteúdo trazido, mas
reunir alguns insights pautados em experiencias teóricas e práticas para aqueles
que queiram começar a estudar a temática do compliance digital e a LGPD nas
relações de consumo e ainda para aqueles que queiram se atualizar eventualmente
sobre legislação, compliance e ferramentas disponíveis aos consumidores.
1. LEGISLAÇÕES QUE PERMEIAM AS RELAÇÕES DE CONSUMO E O
DIREITO DIGITAL
proteção do consumidor em ambientes físicos e/ou digitais, é norma de ordem
pública e principiológica, portanto, que rege as relações de consumo protago-
nizando um mínimo de segurança jurídica aos consumidores, que em regra,
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COMPLIANCE DIGITAL E LGPD NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
são os mais vulneráveis nessa relação jurídica observando sempre o princípio
da boa-fé contratual.
Nesse sentido, Judith Martins:
A assimetria contratual é, antes de mais, um dado de fato, mas pode ser, também, um dado
normativo. Pode haver assimetria de posições contratuais (...) A assimetria pode ser técnica;
e, comumente, o é na informação sobre o objeto do contrato ou da oferta (...) Para melhor
compreender a atuação da boa-fé nessas relações, importa bem apreender os eixos da re-
gulação jurídica que, no concernente às relações de consumo, estão nas “normas objetivo”
do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. Ali estão tracejados, como objetivos da
Política Nacional das Relações de Consumo “a transparência e a harmonia dos interesses
dos participantes daquelas relações, a m de serem viabilizados os princípios nos quais
se funda a ordem econômica, “sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores, como está no inc. III do art. 4º (...) Esse conjunto normativo
destina-se a certa ordem protetiva na sociedade de consumo (ou sociedade de massa) que,
por denição, é “uma sociedade propícia a estereótipos e à irracionalidade com movimentos
de sentido inverso. Por um lado, ampliando o volume de necessidades; por outro, poten-
ciando os riscos de insatisfação” e, em “ambos os casos, acrescentando responsabilidades
ao Estado e sobrecarregando o papel do direito”, pois a sua cultura não é da emancipação,
mas a da submissão à retórica dos mercados.1
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, portanto,
cláusula pétrea, dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor, ou seja, na forma da Lei 8.078/90, denominado Código de Defesa
Por seu turno, prevê no inciso X,2 do mesmo artigo algumas garantias funda-
mentais estabelecendo a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
violação à honra, intimidade e a vida privada, temática bem comum nas relações
de consumo.
As relações de consumo em ambientes digitais, por vezes, são as que
mais violam os direitos acima mencionados. Seja porque fazem propagandas
enganosas, colocam no comércio produtos que oferecem riscos aos consu-
midores, não descrevem com exatidão as informações mínimas necessárias
sobre o produto ou serviço, dentre outras várias discussões presentes nessas
relações de consumo.
Nesse sentido, as inovações tecnológicas e os recursos utilizados por em-
presas de sowares e tecnologia nunca tiveram, ao menos no Brasil antes da
entrada em vigor do CDC, Lei do Marco Civil da Internet, Decreto e-commerce,
1. MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo:
Saraiva Educação, 2018. p. 320-323/324.
2. (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
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