As Informações

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas249-255
249
Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo V
As Informações
1. Comentário
Conforme f‌icou demonstrado em Capítulos precedentes, na vigência da Lei n. 191,
de 16 de janeiro de 1936, o juiz, ao despachar a inicial: a) mandava citar a autoridade
coatora (por of‌icial de justiça ou mediante carta precatória), a f‌im de lhe ser entregue a
segunda via da petição inicial, com a respectiva cópia dos documentos que a instruíam
(art. 8.º, letra “a”); b) encaminhava, por of‌icial de justiça ou pelo correio, sob registro,
ao representante judicial, ou, na falta deste, ao representante legal da pessoa jurídica de
direito público interno, interessada no caso, a terceira via da inicial, com a respectiva
cópia dos documentos (art. 8.º, alínea “b”).
Dispunha, ainda, aquela norma legal, que “Na contrafé da citação, a que se refere a letra
“a” do § 1.º, assim como no ofício de que trata a letra “b” do mesmo parágrafo, será f‌ixado o
prazo de dez dias úteis, que correrá em cartório, depois de juntar-se aos autos a contrafé e o
recibo do ofício, para apresentação da defesa e das informações reclamadas” (art. 8.º, § 3.º).
Nota-se, portanto, que no sistema da Lei n. 191/36 eram citadas tanto a autoridade
coatora quanto a pessoa jurídica de direito público interessada, para que, no prazo de dez
dias, apresentassem, a primeira, as informações que julgasse necessárias ou convenientes;
a segunda, a sua defesa. Como dissemos, anteriormente, o que se verif‌icava, em conse-
quência disso, era uma dupla defesa, porquanto, na maioria dos casos, eram coincidentes
entre si os argumentos oferecidos pela autoridade apontada como coatora e pela pessoa
jurídica de direito público.
O Código de Processo Civil de 1939 alterou superf‌icialmente esse sistema, ao ordenar
que a autoridade coatora fosse notif‌icada para prestar informações no prazo de dez dias
e citado o representante judicial, ou, à falta, o representante legal da pessoa jurídica de
direito público interessada na ação (art. 322, incisos I e II), esclarecendo, ainda, que
quando a pessoa do coator se confundisse com a do representante judicial, ou legal,
da referida pessoa jurídica, “a notif‌icação, feita na forma do n. I deste artigo produzirá
também os efeitos da citação” (ibidem, § 1.º).
A Lei n. 1.533/51, todavia, impôs modif‌icação profunda nesse procedimento legal,
ao abolir a citação da pessoa jurídica de direito público interessada na causa e restringir o
despacho do juiz, exarado na inicial (melhor: a sua decisão), à notif‌icação da autoridade
coatora, para prestar, no prazo de dez dias, as informações que reputar necessárias (art. 7.º,
inciso I).
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