Produção de Provas

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas256-259
256
Manoel antonio teixeira Filho
Capítulo VI
Produção de Provas
1. Comentário
À ação de segurança não se aplica a regra geral relativa à produção de provas, traçada
pelo Código de Processo Civil. Nesse tipo de ação, cujo pedido se baseia na existência
de direito líquido e certo do impetrante, a prova é, essencialmente, documental, ou seja,
pré-constituída, exceto no caso do § 1.º do art. 6.º da Lei n. 12.016/2009.
Como se sabe, determina a norma legal que a petição inicial seja desde logo instruída
com os documentos em que se funda a ação (Lei n. 12.016/2009, art. 6.º, caput), imposição
que, mutatis mutandis, também consta do art. 283, do CPC, e do art. 787, da CLT.
Nas edições anteriores deste livro, ao tempo em que estava a viger o CPC de 1973,
dissemos que se o juiz ou o relator verif‌icasse que a inicial estava desacompanhada dos
documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, concederia prazo de dez dias para
que o autor suprisse a falta, sob pena de indeferimento daquela peça (CPC, art. 284).
Melhor ref‌letindo, acabamos por entender que a solução, no caso de estar ausente documento
comprobatório de direito líquido e certo, alegado pelo impetrante, a solução será o inde-
ferimento imediato da petição inicial. O art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, repetindo
o que constava do art. 8.º da revogada Lei n. 1.533/51, estabelece que a petição inicial
será indeferida, desde logo, entre outros motivos, quando “lhe faltar algum dos requisitos
legais”. E um desses requisitos, sem dúvida, são os documentos a que se refere o art. 6.º,
caput, da Lei n. 12.016/2009.
A exigência de que o impetrante instrua a inicial com documento comprobatório da
existência do direito líquido e certo alegado atende à necessidade de que o procedimento
da ação de segurança seja célere — objetivo que, por certo, jamais seria alcançado se ao
impetrante fosse permitido demonstrar a liquidez e a certeza de seu direito (ou melhor, do
fato de que se origina o alegado direito), por outros meios, como, p. ex., o testemunhal.
No caso em que a competência para apreciar a ação de mandado de segurança fosse
originária dos tribunais, essa possibilidade apresentaria consequências particularmente
mais graves, pois o relator teria de delegar competência ao juízo de primeiro grau para
realizar audiência destinada à inquirição de testemunhas, circunstância que provocaria um
considerável retardamento da solução f‌inal da causa, equivale a af‌irmar, do julgamento
da ação de segurança.
Essa delegação de competência (carta de ordem) ao órgão de primeiro grau é, contudo,
justif‌icável na ação rescisória (CPC, art. 972), na qual a necessidade de imediata composição
da lide não constitui mandamento vital.
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