Petição Inicial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas207-228
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Mandado de Segurança na JuStiça do trabalho
Capítulo I
Petição Inicial
1. Comentário
A história do direito dos povos revela a existência de era prisca e nebulosa, em que
ao indivíduo era lícito satisfazer, mediante o uso dos meios pessoais de que dispusesse,
as suas pretensões relativas a bens ou utilidades da vida. Referimo-nos ao período da
autodefesa ou da autotutela de direitos, caracterizado por uma absoluta indiferença dos
governantes diante dos conf‌litos intersubjetivos de interesses ocorrentes entre os indivíduos
integrantes do grupamento social.
A consequência disso era que, nesse sistema, prevalecia não o direito (como seria
desejável), mas a astúcia, a velhacada, a vontade dos poderosos e dos dominadores —
enf‌im, dos ocasionais detentores dos poderes político e econômico.
Convencendo-se, todavia, de que essa autotutela poderia colocar em risco a estabi-
lidade das relações jurídicas e das próprias relações sociais, o Estado avocou o encargo
de solucionar os conf‌litos de interesses, tornando proibida, a contar desse momento de
extraordinária importância para o direito dos homens, a realização da justiça pelas próprias
mãos. Institui-se, em razão disso, a Justiça Pública ou Of‌icial e, com ela, a tríade funda-
mental em que ainda se apoiam os modernos sistemas de solução de lides: jurisdição, ação
e processo, consistindo, a primeira, no poder-dever de dizer com quem está o direito; a
segunda, no direito público subjetivo de invocar a prestação da tutela jurisdicional, seja
para evitar a lesão de um direito, seja para obter o restabelecimento do direito violado; o
terceiro, no método ou técnica de solução estatal dos conf‌litos de interesses.
Como a jurisdição civil (e a trabalhista) se encontra em estado de inércia, há necessi-
dade de que o interessado a faça ativa, ou seja, provoque a atuação do poder-dever estatal
a que há pouco aludimos, uma vez que, em regra, no processo civil e no do trabalho o
juiz não pode prestar essa tutela ex off‌icio (CPC, art. 2.º). É o princípio da demanda de
que nos fala a doutrina. Não conviria, efetivamente, à paz social e ao prestígio do próprio
Poder Judiciário que se atribuísse aos magistrados a faculdade de fomentar lides, vale
dizer, suscitar conf‌litos de interesses.
Posta a questão nesses termos, logo se percebe que a petição inicial representa o
instrumento de que se vale o interessado para provocar o exercício da função jurisdicional
do Estado. De outra parte, essa petição delimita a prestação jurisdicional a ser entregue,
pois vem da lei a advertência de que o juiz não pode proferir sentença, em prol do autor,
de natureza diversa da que foi solicitada, nem condenar o réu em quantidade superior
ou em objeto distinto do que lhe foi demandado (CPC, arts. 141 e 492).
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Por sua notável importância como peça de def‌lagração do processo, a petição inicial
tem a sua validade subordinada a determinados requisitos de ordem formal, que, se desa-
tendidos, podem motivar o seu indeferimento por inépcia (CPC, art. 330, inciso I, e § 1.º).
Nessa petição, o autor formula requerimentos e pedidos, que são coisas diversas:
aqueles concernem à relação jurídica processual (como o juiz ou tribunal a que a petição
é dirigida; os nomes, prenomes, estado civil, prof‌issão, domicílio e residência das partes;
o valor da causa, etc.); estes, ao mérito (como os fatos e os fundamentos do pedido e a
especif‌icação deste).
2. Requisitos da petição inicial
No tocante, em particular, à petição inicial da ação de segurança, diz a Lei
n. 12.016/2009 que ela deverá “preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual” (art. 6.º,
caput). Embora o art. 840, § 1.º, da CLT, indique os requisitos que a petição inicial deva
conter, devemos considerar, para efeito da ação de mandado de segurança, os requisitos
previstos no art. 319, do CPC. Ocorre que os requisitos mencionados no art. 840, § 1.º, da
CLT, dizem respeito às petições trabalhistas típicas, não se amoldando, com perfeição, às
petições relativas a ações reguladas pelo direito processual civil incidentes no do trabalho.
Examinemos esses requisitos.
2.1. O juízo a que é dirigida
Esse é o primeiro requisito objetivo, a que a petição inicial deve atender, nos termos
do art. 319, I, do CPC. A CLT determina que essa petição contenha a “designação do
presidente da Vara, ou do Juiz de Direito, a quem for dirigida” (art. 840, § 1º). Tratando-se,
contudo, de matéria que integra a competência originária dos tribunais (ação rescisória,
mandado de segurança, ação coletiva, etc.) a petição inicial, também no processo do
trabalho, indicará, no seu cabeçalho, o tribunal a que é encaminhada. A propósito, o
CPC revogado fazia referência à indicação do juiz (art. 282, I); o Código atual, em melhor
técnica, se refere ao juízo.
O problema de se saber a quem a inicial deve ser dirigida se resolve, sem maiores
dif‌iculdades, segundo as normas legais def‌inidoras da competência dos diversos órgãos
jurisdicionais; algumas dessas normas são de ordem constitucional, como é o caso do art.
114, da Suprema Carta, que f‌ixa a competência material da Justiça do Trabalho.
Na Justiça do Trabalho, anteriormente à Emenda Constitucional n. 45/2004, a
competência para apreciar ação assecuratória era exclusiva dos tribunais (entrava
na competência originária destes); desta maneira, o cabeçalho da petição inicial jamais
faria menção ao juízo monocrático, e sim, ao tribunal competente.
Com o advento da precitada EC, os órgãos de primeiro grau da jurisdição traba-
lhista (Varas) passaram a ser dotados de competência para apreciar ações de mandado
de segurança. Sendo assim, a petição inicial deverá mencionar o juízo monocrático ou o
tribunal a que é dirigida, conforme seja a competência deste ou daquele.
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