As novas áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais: retrocesso ambiental ou equívoco jurisprudencial?

AutorBeatriz Souza Costa e Reinaldo Caixeta Machado
Ocupação do AutorDoutora e Mestre pela UFMG/Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara
Páginas90-106
6° Congresso Mineiro de Direito Ambiental: Paisagem:
aspectos ecológicos, geográficos, culturais e econômicos | 2022 | Volume 2
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AS NOVAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DE
RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS: RETROCESSO AMBIENTAL
OU EQUÍVOCO JURISPRUDENCIAL?
TH E NE W AREAS OF PER MANE NT PR ESER VAT ION AT ARTI FICI AL
IM POUN DMENTS: E NVIR ONM ENTAL SETBA CK O R CASE LA W MI STAKE?
Beat riz Souza Costa 220
Rein aldo Cai xeta Machad o221
RESUMO : O pr esen te art igo fa z um a an ális e do julga ment o da AD I 49 03
pelo Suprem o Tribu nal F ederal. A referid a A ção Di reita d e
Incons titu cionalidade, foi inte rpos ta pel a Pro curadoria Geral da Reblic a
com o i ntuito de im pugn ar inúm eros arti gos d a Lei Federal nº 12.651/2012.
Proc ura-se analis ar especificame nte o a rtigo 6 2, que tr ata das á reas de
preser vaçã o permanent e no ento rno do s reservari os a rtificiais de á gua
destin ados à gera ção de energia elét rica ou ao abasteci ment o público. Ness e
julg amen to, o ST F dec idiu un animemente pela con stit ucionalidade do
arti go 62 so b a ju stif icativa de que o Prinpio da Ved ação d e Ret rocess o
Socioa mbiental n ão p ossui valorão absol uta, ou sej a, d eve resp eita r o
dinami smo da atividade legiferante do Est ado. Esse julgamento é
impo rtan te na m edida em que su scita a rea ção da comunid ade científ ica
quan do se mos tra em total descompasso com q ueses de o rdem téc nica
relati vas à proteção dos recur sos hídricos em ambi entes ntic os, como é o
caso do s reservatórios a rtificiais. O a rtig o também obje tiva fazer uma
demo nstr ação do qu ão i mpact ante est á se ndo a conf irma ção de
consti tuci onalidade do artigo 62 pelo S TF. P ara isso, usa como exemplo
prát ico o caso do reservat ório da Usi na Hidrelétrica de Nova Pont e, M.G. O
result ado al cançado al erta que em algu ns cas os a s ár eas de preserv ação
perm anen te dos r eservatórios artifi ciai s pode rão praticame nte ser ext inta s.
Foi utilizado o m étodo de r aciocínio dedutivo, com técnica d e pe squi sa
bibl iogr áfic a e documen tal.
Palavr as-chave: A ção Direta de Inc onst itucionalid ade; Código Flo rest al
Brasil eiro ; Área s de Pr eser vaçã o Perm anen te; Reser vató rios Artif icia is;
Princípi o da Vedação de Ret roce sso Socioambi enta l.
220 D out ora e Me str e p ela U FMG . E stá gio Pó s- dou tor al pel a U ni ver sida de de Ca sti lla -La
Ma nch a em To ledo /Es pan ha. Pró -r eit ora de P esq uis a d a E sco la S upe rio r Do m He lde r
Câ mar a (ES DHC ). Pr ofe sso ra do PPGD da ES DHC . Edi tor a da Do m Hel der R evi sta d e
Di rei to da (ES DHC ). Emai l: bia amb ien tal @ya hoo .co m.b r
221 Me str e em Dir eit o Am bie nta l e D ese nvo lvi men to S ust ent áve l pe la E sco la S upe rio r
Do m Hel der C âmara . Esp eci ali sta e m Der ech o Amb ient al fr ent e el C âmb io Cli mát ico y
Ag ota mie nto d e lo s Rec urs os N atu rale s (U niv ers ida de Ca sti lha L a- Man cha Tol edo
Es pan ha) . E spe cia list a e m D ire ito Am bie nta l e Ur ban íst ico pel a U niv ers ida de
An han gue ra. Ad vog ado . Esp eci alist a e m Dire ito A grá rio e Ag rone góc io pe la
Un iar agu aia . P rof ess or d e Dir eit o A mbi enta l, Ur ban íst ico e Agr ári o d o U NIC ERP
Ce ntr o U niv ers itá rio do Cer rad o. Ema il: co nta to@r ei nald om ach ado adv oca cia .co m.b r
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aspectos ecológicos, geográficos, culturais e econômicos | 2022 | Volume 2
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ABST RACT : Thi s art icle as sesses the judgement of ADI 4903 by the
Federal Supreme Court . T he Direct Unc onst itutionality Law suit referred to
was prop osed by t he Federal Of fice of t he Attorn ey General to co ntest
severa l articles of F ederal Law n. 12.65 1/20 12. The objectiv e is to
specif ical ly anal yze article 62, which a ddre sses the defin itio n of permanent
preser vati on ar eas surro undi ng arti fici al im poun dme nts of water aimed at
the generation of electric power or a t public supply. In that judg ment, S TF
unan imou sly decid ed f or the c onstitutional ity of a rtic le 62 under the
just ific ation that t he Pri nciple of Forb idden Soci al Environmental Setb ack
has no abs olut e valuation, th at is , it h as to resp ect the dynamism of th e
legisl ativ e activity of th e Gov ernment. That jud gmen t is import ant a s it
rais es a reaction on the part of the sci entific comm unity when it show s to
be com pletely out of bal ance in regards to technical iss ues related to the
prot ecti on of w ater r esources i n lentic en viro nments suc h as arti fici al
impo undm ents. This art icle a lso ai ms a t ev iden cing t he i mpac t of t he
confir mati on of t he constituti onal ity of arti cle 62 by S TF. On that purpose,
it uses the prac tica l example of the UHE impoun dmen t in the city of Nov a
Pont e, M . G. The result rea ched warns us t o t he fact that, i n so me cases, t he
areas of permanent prese rvation at art ificial impoundments may be almost
extinc t. Th e meth od of ded uctive r easonin g was used to gether w ith th e
bibl iogr aphi c and d ocum ent survey techni que.
Keyw ords : Dire ct Unconst itut ionality Lawsuit; Bra zili an Cod e of Fores ts;
Perm anen t Pres erva tion A reas ; Arti fici al Imp ound ments; P rinciple o f
Forbid den Social Enviro nmen tal Setba ck.
1. Int rodu ção
O De creto Fed eral nº 23.793, de 23 de jane iro de 1934, instituiu a
prim eira legisl ação flor estal b rasi leira, post eriormente revogada pe la Lei nº
4.771, de 15 de setemb ro de 1965. Pelo carát er técnico tant o da legi slação
origin al como das alterões que foram send o arquitet adas em momento s e
estági os subse quen tes, podemos atestar que se tratava de norm as de tutela
alic erça das em den so co nteú do e em parceri a com as ciênci as ambi entais, e
que se m ostravam em con stan te m udaa e me lhor ia.
O fato é que tramitou no Co ngresso Feder al o Projeto d e Le i
1.876/ 1999 de aut oria do dep utado fed eral Sérg io Carv alho do Parti do da
Social Demo crac ia Br asil eira pel o Est ado d e R orai ma (P SDB/RO), que
prop ôs profundas a lterações no s institutos da s áreas d e pre servação
permanente , reserva legal, exploraç ão floresta l, usos consolidad os, dentr e
outr as m atérias, culmin ando na renovão da Lei nº 4.771/1965 .
Após trez e ano s de discussõe s tra vada s ent re as bancad as rura lista s e
ambi enta list as da Câmara dos Deputados e do Senado Feder al diante da s
dive rgên cias e int eresses conflitant es em rela ção ao obj eto do ord enamento
flor esta l vigente até ent ão, no dia 25 de maio de 2012 e ntro u em vigor a Lei
12. 651, que instituiu o atual C ódig o Florestal B rasi leiro222.
222 BR ASI L. L ei 1 2.6 51/2 01 2. Có dig o Fl ore sta l Br asi leiro . Di spo nív el e m:
ht tp: //w ww. pla nal to.g ov. br/ cc ivi l_03 /_A to2 011 -20 14/ 201 2/L ei/ L12 651 .ht m. Ac ess o em :
25 ma r. 202 2.

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