As semânticas proporcionadas pelo olimpismo e a relação com a tutela da dignidade da pessoa humana

AutorRaíza Silva Ramos
Páginas13-28
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AS SEMÂNTICAS PROPORCIONADAS PELO
OLIMPISMO E A RELAÇÃO COM A TUTELA DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Raíza Silva Ramos1
Introdução
Não dúvida que o Estado Democrático de Direito
brasileiro chancela a promoção do princípio da dignidade da pessoa
humana ao promulgá-lo no texto da Carta Magna de 1988. A tutela
da dignidade humana, por sua vez, se perfaz não somente na proteção
dos direitos fundamentais, no cumprimento dos direitos da
personalidade, mas na prática dessas garantias na vida dos
brasileiros.
Nesse sentido, faz-se necessário analisar as relações
existentes entre a aplicação do corolário da dignidade humana e o
fomento dos setores esportivos no país. Para se entender a conexão
dos esportes com um o fundamento central do governo democrático
brasileiro, os sentidos do termo Olimpismo e a intenção do termo na
conjuntura social contemporânea junto à realização dos Jogos
Olímpicos são expostos no texto.
A influência cultural provocada pela civilização grega, ao
longo da Antiguidade Clássica, também deixou alguns dos seus
vestígios na área desportiva. O modelo de ensino grego, pautado na
educação física, deixou influência na perpetuação dos Jogos
1 Graduanda em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e
pesquisadora do Grupo de Direito Desportivo da UERJ (GEDD -UERJ). E-mail:
raizaramos40@gmail.com
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Olímpicos, bem como, na percepção de muitas nações, propagou
uma filosofia de vida.
A interconexão entre esses elementos, portanto, é a base do
presente estudo, como se passa a expor.
1. A Proteção Fundamental e Constitucional da Dignidade
da Pessoa Humana
O advento da Constituição Federal Brasileira de 1988
(“CF/88”) trouxe uma nova dinâmica para a tutela dos direitos
fundamentais e da dignidade da pessoa humana. A positivação da
dignidade humana se deu com a promulgação da Carta Magna, em 5
de outubro de 1988. A integração do princípio da dignidade da
pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF/88) ao texto Constitucional
representou a substância da Cláusula Geral de Tutela da Pessoa
Humana no ordenamento jurídico brasileiro:
Art. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade
da pessoa humana; IV - os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo
político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo,
que o exerce por meio de representantes eleitos
ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Do ponto de vista histórico, o termo dignidade da pessoa
humana surgiu em um contexto pós-guerras, sobretudo, após a
Segunda Guerra Mundial (1945-1955), em uma época a qual os
conceitos de coletividade e individualidade se destacaram. As ideias
de individualidade e coletividade se difundiram nas Constituições
italiana e alemã preliminarmente. Nesse período, os autores Pietro

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