Aspectos iniciais. Ato infracional. Medida socioeducativa. Remissão
Autor | Márcio Pinho de Carvalho |
Páginas | 17-39 |
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Capítulo 1
ASPECTOS INICIAIS. ATO INFRACIONAL.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. REMISSÃO.
1.1. finição de ato infracional
Ato infracional é a conduta descrita como crime ou
contravenção penal, conforme art. 103 do ECA1.
Da definição legal, observa-se que o ato infracional deve ser
um fato tipificado como crime ou contravenção penal. A atual
legislação não admite a imposição de medida socioeducativa para
adolescente que não cometeu fato típico, conforme podia acontecer
antes, sob a tutela do antigo código de menores e da ideia de situação
irregular, baseada na prática de atos antissociais. Havia casos nos
quais a medida socioeducativa era aplicada para adolescentes
“problemáticos” ou abandonados, mas que não haviam cometido fato
típico.
Karyna Sposato define ato infracional como “um fato típico e
antijurídico, previamente descrito como crime ou contravenção
penal. Impõe a prática de uma ação ou omissão e a presença da
ilicitude para sua caracterização.”2
Segundo João Batista Costa Saraiva:
“A superação do paradigma da incapacidade, pela
adoção do paradigma da peculiar condição de
pessoa em desenvolvimento, próprio da condição
1 ECA – Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
2 Sposato, Karyna Batista. Direito penal de adolescentes: elementos para uma teoria
garantista – São Paulo: Saraiva, 2013. p. 61.
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de sujeito de Direito (adiante analisada) permite
resumir, em poucas palavras, o que implica a
adoção da Doutrina da Proteção Integral de
Direitos da Criança, norteadora do Estatuto da
Criança e do Adolescente, em superação dos
primados da Doutrina da Situação Irregular, que
inspirava o revogado Código de menores de 1979.
Pelo superado Código de Menores, a declaração de
situação irregular tanto poderia derivar de sua
conduta pessoal (caso de infrações por ele
praticadas ou de “desvio de conduta”), como da
família (maus-tratos) ou da própria sociedade
(abandono). Haveria uma situação irregular, uma
“moléstia social”, sem distinguir, com clareza,
situações decorrentes da conduta do jovem ou
daqueles que o cercam.
Reforça-se a ideia dos grandes institutos para
“menores” (até hoje presentes em alguns setores
da cultura nacional), onde se misturavam
infratores e abandonados, vitimizados por
abandono e maus-tratos com vitimizadores autores
de conduta infracional, partindo do pressuposto de
que todos estariam na mesma condição: estariam
em situação irregular”
[...]
Na Doutrina da Proteção Integral dos Direitos, as
crianças passam a ser definidas de maneira
afirmativa, como sujeitos plenos de direito. Já não
se trata de “menores”, incapazes, meias-pessoas ou
incompletas, senão de pessoas cuja única
particularidade é a de estar se desenvolvendo. Por
isso se lhes reconhecem todos os direitos que têm
os adultos, mais direitos específicos por
reconhecer-se essa circunstância evolutiva.”3
3 Saraiva, João Batista costa, Compêndio de Direito Penal Juvenil: adolescente e ato
infracional – 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 23/24.
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