Execução de medidas socioeducativas

AutorMárcio Pinho de Carvalho
Páginas41-237
4
41
1
Capítulo 2
EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
2.1. Aspectos gerais. Marcos legais
A Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo Sinase e regulamenta a
execução das medidas destinadas a adolescente que praticou ato
infracional.
Define-se Sinase como o conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios que evolvem a execução de medidas
socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os sistemas estaduais,
distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e
programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com
a lei38.
O Sinase engloba as três esferas da federação, federal,
estadual e municipal. É um sistema especificamente voltado para os
adolescentes em conflito com a lei. Faz previsões também para os
casos de adolescentes ainda não sentenciados, ou seja, para os
internados provisoriamente.
Em seguida, a lei prevê que as medidas socioeducativas são as
previstas no art. 112 do ECA e acrescenta que elas têm como
objetivos a responsabilização do adolescente em relação ao ato
38 Art. 1º Esta lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que
pratique ato infracional.
§1º Entende-se por Sinase o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios que
envolvem a execução de medidas socioeducativas, incluindo-se nele, por adesão, os
sistemas estaduais, distrital e municipais, bem como todos os planos, políticas e
programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei.
4
42
2
infracional, sendo incentivada a reparação; a integração social do
adolescente e a garantia dos seus direitos individuais, por meio do
plano individual de atendimento; e a desaprovação da conduta
infracional, sendo que a sentença de imposição de medida
socioeducativa é o parâmetro máximo de privação de liberdade ou
restrição de direitos39.
A legislação reconheceu o caráter retributivo das medidas
socioeducativas, ao usar o termo responsabilização do adolescente
quanto às consequências do ato infracional. Assim, fica mais evidente
o caráter sancionatório e impositivo das medidas socioeducativas,
sendo espécies de sanção penal.
Os programas de atendimento são a organização e o
funcionamento, por unidade, das condições necessárias para o
cumprimento das medidas socioeducativas. São, dessa forma, toda a
organização formal com previsão de regras a serem usadas nas
entidades e unidades de atendimento.
A unidade é a base física necessária à organização e
funcionamento do programa de atendimento.
Entidade de atendimento é a pessoa jurídica de direito
público ou privado que instala e matem a unidade e os recursos
humanos e materiais necessários ao desenvolvimento de programas
de atendimento.
A responsabilidade de coordenar o Sinase é da União,
entretanto o sistema será integrado pelos sistemas estaduais, distrital
e municipais, os quais serão responsáveis pela implementação dos
39 Lei do Sinase, art. 1º, § 2º Entendem-se por medidas socioeducativas as
previstas no art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do Adolescente), as quais têm por objetivos:
I a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato
infracional, sempre que posvel incentivando a sua reparação;
II a integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e
sociais, por meio do cumprimento de seu plano individual de atendimento; e
III a desaprovação da conduta infracional, efetivando as disposições da sentença
como parâmetro máximo de privação de liberdade ou restrição de direitos,
observados os limites previstos em lei.
4
43
3
programas de atendimento a adolescentes em cumprimento de
medida socioeducativa40.
A União não mantém unidades, entidades ou programas de
atendimento socioeducativo.
2.1.1 Competências
São de responsabilidade da União formular e coordenar a
execução da política nacional de atendimento socioeducativo;
elaborar o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, em
parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; prestar
assistência técnica e suplementação financeira aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus
sistemas; instituir e manter o Sistema Nacional de Informações sobre
o Atendimento Socioeducativo, seu funcionamento, entidades,
programas, incluindo dados relativos ao financiamento e à população
atendida; contribuir para a qualificação e ação em rede dos Sistemas
de Atendimento Socioeducativo; estabelecer diretrizes sobre a
organização e funcionamento das unidades e programas de
atendimento e as normas de referência destinadas ao cumprimento
das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade; instituir
e manter processo de avaliação dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo, seus planos, entidades e programas; financiar, com
os demais entes federados, a execução de programas e serviços do
Sinase; garantir a publicidade de informações sobre repasses de
recursos aos gestores estaduais, distrital e municipais, para
financiamento de programas de atendimento socioeducativo41.
40 Lei do Sinase Art. 2º O Sinase será coordenado pela União e integrado pelos
sistemas estaduais, distrital e municipais responsáveis pela implementação dos seus
respectivos programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida
socioeducativa, com liberdade de organização e funcionamento, respeitados os
termos desta Lei.
41 Art. 3º Compete à União:
I - formular e coordenar a execução da política nacional de atendimento
socioeducativo;

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT