Aspectos relevantes das tutelas provisórias de urgência nos sistemas processuais brasileiro e português

AutorPaulo Guilherme Mazini
CargoMestre em direito das relações sociais pela UFPR. Doutorando em direito processual civil pela USP. Professor de direito processual civil na graduação da Unibrasil - Curitiba e na pós-graduação da ABDCONS- Curitiba. Juiz de Direito Substituto em Curitiba. Curitiba/PR.
Páginas1080-1112
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1080-1112
www.redp.uerj.br
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ASPECTOS RELEVANTES DAS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA NOS
SISTEMAS PROCESSUAIS BRASILEIRO E PORTUGUÊS
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RELEVANT ASPECTS OF INTERIM INJUNCTIONS IN THE BRAZILIAN AND
PORTUGUESE PROCEDURAL SYSTEMS
Paulo Guilherme Mazini
Mestre em direito das relações sociais pela UFPR. Doutorando
em direito processual civil pela USP. Professor de direito
processual civil na graduação da Unibrasil - Curitiba e na pós-
graduação da ABDCONS- Curitiba. Juiz de Direito Substituto
em Curitiba. Curitiba/PR. E-mail: pgmazini@uol.com.br.
RESUMO: A tutela provisória ainda se apresenta como um dos temas mais discutidos no
processo civil, especialmente após a vigência do novo Código de Processo Civil brasileiro,
que passou a ser aplicado no ano de 2016. Algumas mudanças relevantes foram propostas
com o novo diploma legal, as quais tiveram por objetivo, sobretudo, a unificação do regime
das tutelas de urgência e a inclusão de uma nova modalidade de estabilização das decisões a
ser observada nas tutelas satisfativas ajuizadas em caráter antecedente. Em Portugal, o
Código de Processo Civil em vigor desde o ano de 2013, apesar de suas distinções e da
convivência do regime de cautelares típicas e atípicas, previu um modelo interessante de
resolução sumária de conflitos denominado inversão do contencioso, além de apresentar
uma modalidade de tutela autoexauriente com nítida aproximação das tutelas inibitórias do
direito brasileiro. Pretende-se assim, com o presente artigo, desenvolver, sob a perspectiva
do direito comparado, um estudo com a finalidade de analisar os principais pontos de vista
a respeito das tutelas sumárias nos sistemas brasileiro e português.
PALAVRAS-CHAVE: Tutela de Urgência. Pontos Relevantes. Direito Comparado. Brasil.
Portugal. Procedimento.
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Artigo recebido em 05/05/2021 e aprovado em 01/07/2021.
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Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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ABSTRACT: Interim injunction is still one of the most discussed issues in civil procedure,
especially after the new Brazilian Code of Civil Procedure, which came into force in 2016.
Some relevant changes were proposed by the new set of laws, which aimed, above all, to
unify the system of injunctive relief and the inclusion of a new category of decisions
stabilization to be observed in the injunctions filed in advance. In Portugal, the Code of Civil
Procedure in force since 2013, despite its distinctions and the coexistence of a typical and
atypical injunctions regime, envisioned an interesting model of summary resolution of
conflicts called reversal of litigation, in addition to presenting a self-exhaustive type of
injunctions with a clear similarity with the injunctions in the Brazilian law. Therefore, the
aim of this article is to develop, from the perspective of comparative law, a study which
purpose is analyzing the main points of view regarding summary injunctions both in the
Brazilian and Portuguese systems.
KEYWORDS: Interim Injunction. Relevant Aspects. Comparative Law. Brazil. Portugal.
Procedure.
Sumário: 1. A tutela provisória no Brasil de acordo com o CPC/2015. 2. A unificação do
regime. 3. Análise crítica da terminologia tutela provisória. 4. A classificação das tutelas de
urgência no direito brasileiro e quanto ao momento de sua concessão. 5. A estabilização da
tutela antecipada antecedente. 6. As tutelas provisórias no sistema português e a influência
de Piero Calamandrei. 7. Funcionalidade das cautelares no sistema português: 7.1 Garantia
de Direitos. 7.2 Regulação provisória de situação jurídica. 7.3 Antecipação de efeitos
jurídicos. 8. As cautelares típicas. 8.1 Restituição provisória de posse. 8.2 Suspensão de
deliberações sociais e da assembleia de condôminos. 8.3 Alimentos provisórios. 8.4
Arbitramento de reparação provisória. 8.5 Arresto. 8.6 Embargo de obra nova. 8.7
Arrolamento. 9. As cautelares atípicas e as suas linhas gerais. 10. A inversão do contencioso
e o rompimento do dogma da instrumentalidade. 11. Tutelas autossatisfativas e tutelas de
urgência stricto sensu. 12. Considerações finais. 13. Referências bibliográficas.
1. A tutela provisória no Brasil de acordo com o CPC/2015
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Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
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O CPC brasileiro atualmente em vigor, realizou importantes inovações quanto ao
tema tutelas provisórias, o que resultou, inclusive, num procedimento mais simplificado e, a
priori, apartado dos debates que envolveram a natureza das medidas de urgência que
salvaguardavam o direito das partes, os quais estavam relacionados com a vocação
conservativa ou satisfativa das tutelas de urgência.
E a rigor, sob a égide do CPC revogado, para prevenir que os entendimentos de juízes
distintos não comprometessem a tutela do direito material que reclamava a concessão de
uma medida de urgência, foi introduzido um dispositivo legal que consagrou o Princípio da
Fungibilidade das Tutelas de Urgência
2
, de modo que, uma vez pleiteada uma tutela cautelar
como tutela antecipada, o juiz estava autorizado a concedê-la com fundamento no referido
princípio, o que rendia ensejo, inclusive, para que a tutela antecipatória fosse deferida
mesmo que o requerimento tivesse sido realizado no bojo de uma medida cautelar. De fato,
razão não havia para que a fungibilidade operasse apenas a partir de um lado, qual seja, das
cautelares requeridas como tutelas antecipadas, pois do contrário, o próprio postulado
constitucional de acesso à jurisdição que assegura a prestação adequada no seu tempo, estaria
subvertido por um formalismo estéril e desprovido de maior racionalidade.
3
De qualquer forma, é certo que até a introdução do princípio da fungibilidade ora em
comento, o que ocorreu efetivamente com a lei n. 10.444/02, algumas situações na praxe
forense geraram perplexidade, diante do indeferimento de tutelas antecipadas lastreadas no
entendimento do juiz de que o pleito tinha natureza acautelatória, ou vice-versa.
Este cenário modificou-se com o CPC/2015, notadamente porque não se vislumbra
mais a autonomia estrutural antes concebida para as tutelas cautelares, que, disciplinadas em
livro próprio, eram processadas em autos próprios que seguiam apensados aos da ação
principal, o que, diga-se de passagem, mostrava-se contraproducente e afrontava o princípio
da economia processual, já que o autor de uma ação cautelar, preparatória ou incidental, era
2
A previsão contida no art.273,§ 7º do CPC/73, estabelecia que, se o autor, a título d e antecipação de tutela,
requerer providência d e natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos,
deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.
3
Conforme bem observou Cândido Dinamarco: Não há fungibilidade em mão única de direção. Já é geralmente
aceito, diante d isso, que o novo dispositivo autoriza o juiz, amplamente, a receber qualquer pedido de tutela
urgente, enquadrando-o na categoria que entender adequada, ainda que o demandante haja errado ao qualificar
o que é cautelar como antecipação, ou o que é antecipação, como cautelar (DINAMARCO, C. R. Nova Era
do Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. p. 71).

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