Aspectos temáticos e sujeitos da negociação e da mediação de conflitos metaindividuais

AutorRoberto Luís de Oliveira Pimentel
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade de São Paulo
Páginas129-153
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CAPÍTULO IV
ASPECTOS TEMÁTICOS E SUJEITOS DA
NEGOCIAÇÃO E DA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS
METAINDIVIDUAIS
Sumário: 1. Aspectos temáticos 1.1. Aspectos de direito material – 1.1.2. Questões
estruturais – 1.2. Convenções e protocolos pré-processuais – 1.3. Criação de sistemas
de gestão e resolução de conflitos (“systems design”) – 2. Atuação dos legitimados
extraordinários na negociação e mediação de conflitos metaindividuais. Papel dos
mediadores 3. Demais stakeholders
1. Aspectos temáticos
1.1. Aspectos de direito material
Como regra, quaisquer conflitos difusos, coletivos ou indi-
viduais homogêneos podem ser encaminhados por meio da apli-
cação dos métodos autocompositivos. Como visto, os órgãos
públicos colegitimados para a ação civil pública têm legitimidade
legal para a celebração de compromissos de ajustamento de
conduta, o que lhes confere a possibilidade de, uma vez consta-
tada a lesão ou ameaça de lesão a um interesse transindividual,
optarem por uma abordagem negocial, pela mediação etc.
O TAC, no entanto, não é o único instrumento existente
à disposição de tais entes para a gestão de conflitos difusos
e coletivos150. Ao Ministério Público, por exemplo, a lei confere
150 O Projeto de Lei nº 1.641/21 (de que também trataremos no Capítulo V, infra)
prevê, no § 1º do art. 37, a possibilidade do “uso de qualquer técnica, tais como
consultas públicas, reuniões e audiências públicas, inclusive com o uso de meios
eletrônicos” para a concretização dos princípios da autocomposição coletiva.
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a possibilidade de instauração do inquérito civil e, durante seu
trâmite, a realização de reuniões, audiências públicas151 152 e a
expedição de recomendações153, ferramentas que, entre outras,
se bem e estrategicamente manejadas, inclusive dentro de um
contexto de utilização de MASCs, podem levar a resultados con-
cretos sem que se mostre necessária a celebração de compro-
missos de ajustamento de conduta.
Nesse sentido, surge a ideia de se encarar o inquérito civil
não apenas como um instrumento de preparação do Ministé-
rio Público para a propositura de demandas judiciais ou mesmo
para a celebração de compromissos de ajustamento de conduta,
mas, sim, como um instrumento resolutivo (ou, como tem sido
chamado, inquérito civil resolutivo), base para a concepção de
sistemas específicos de gestão de conflitos154.
Para tanto, é claro, surge a possibilidade de utilização estra-
tégica dos métodos adequados de solução de conflitos e das téc-
nicas de que tratamos neste trabalho, com ênfase na criação de
151 Resolução CNMP nº 82, de 29 de fevereiro de 2012; Lei Federal nº 8.625/1993,
152 Luciane Moessa de Souza (2012, p. 102), com base em ensinamento de
Judith Innes e David Boher, adverte, no entanto, que “A simples realização
de audiências públicas (as quais, como se sabe, não tomam decisões vin-
culativas para o poder público), propiciando um amplo debate e participação
de todos os interessados, embora defendida com ardor por grande parte da
doutrina, não garante que o diálogo ocorra de forma produtiva e que partes
pouco dispostas a ouvir busquem construir soluções que contemplem todos
os interesses em jogo”.
153 “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público
por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas so-
bre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar
ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens
defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de
responsabilidades ou correção de condutas” (Resolução CNMP nº 164, de 28
inciso IV; Lei Complementar nº 75/1993, art. 6º, inciso XX).
154 Ver também item 1.3., infra. Sobre questões estruturais, trataremos brevemente,
de forma específica, no item 1.2.2., infra.
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