Assinatura digital de contratos com e sem testemunhas
Autor | Yan Viegas da Silva/Fernanda Magni Berthier |
Cargo | Advogado/Acadêmica de Direito da UFRGS |
Páginas | 16-18 |
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
elaboração, implementação e
execução de políticas públicas
na área de saúde mental, em es-
pecial após o caso Damião Xi-
menes Lopes, iniciativas como
a que foi aprovada, permitindo
a internação involuntária sem
autorização judicial, desestabi-
lizam a rede de proteção, auto-
nomia e cuidado, conquistadas
ao longo de mais de 18 anos na
luta antimanicomial, uma vez
que retira do paciente dois dos
seus principais direitos: a auto-
nomia de vontade e a proteção
da dignidade da pessoa com
transtorno mental.
Acácia Regina Soares de Sá. Juíza de
Direito Substituta do Tribunal de Justi-
ça do Distrito Federal e dos Territórios.
Especialista em Função Social do Direi-
to pela Universidade do Sul de Santa
Catarina – . Mestre em Políticas
Públicas e Direito pelo Centro Univer-
sitário de Brasília – . Coorde-
nadora do Grupo Temático de Direito
Público do Centro de Inteligência Arti-
fi cial do . Integrante do Grupo de
Pesquisa de Hermenêutica Adminis-
trativa do Centro Universitário de Bra-
sília – e do Grupo de Pesquisa
Centros de Inteligência, Precedentes e
Demandas Repetitivas da Escola Na-
cional da Magistratura – .
Evandio Sales de Souza. Assessor no
Banco do Brasil, atuando na Diretoria
de Controladoria. Advogado. Conta-
dor. Possui Executivo em Negó-
cios Financeiros pela Escola Brasileira
de Economia e Finança .
NOTAS
1. www.planalto.gov.br 2. www.planalto.gov.br
Yan Viegas da Silva ADVOGADO
Fernanda Magni Berthier ACADÊMICA DE DIREITO DA UFRGS
ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS COMESEMTESTEMUNHAS
OCódigo de Processo Civil,
em seu art. 784, traz um
rol de documentos con-
siderados como títulos
executivos extrajudiciais que
permitem a tutela jurisdicio-
nal direta mediante o proce-
dimento de execução, dispen-
sando a necessidade de um
processo de conhecimento que
afi rme a existência de um di-
reito subjetivo. Nesse sentido,
é vantajoso ao credor que sua
dívida seja qualifi cada como
título executivo extrajudicial
para que, conforme convenha,
possa optar por esse procedi-
mento.
Dentre os títulos executivos
extrajudiciais, o “documento
particular assinado pelo deve-
dor e por duas testemunhas”,
hipótese prevista no inciso ,
é bastante utilizado na prática
negocial. A presença de teste-
munhas na assinatura do do-
cumento, por sua vez, tem por
objetivo, idealmente, garantir
que a manifestação de vonta-
de das partes tenha ocorrido
de forma livre e espontânea1.
Entretanto, em muitos ca-
sos, já é possível verifi car uma
fl exibilização da jurisprudência
pátria em relação à validade de
documentos subscritos pelas
testemunhas após a assinatura
das partes. Exemplifi cativamen-
te, destaca-se a atual e pacífi ca
posição do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que “o fato
das testemunhas do documen-
to particular não estarem pre-
sentes ao ato de sua formação
não retira a sua executorieda-
de, uma vez que as assinaturas
podem ser feitas em momento
posterior ao ato de criação do
título executivo extrajudicial,
sendo as testemunhas mera-
mente instrumentárias”2, bem
como o entendimento de que
A assinatura digital com
certi cação se presta a
substituir a assinatura
de próprio punho, com
garantia de autenticidade
einalterabilidade
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