Assinatura digital de contratos com e sem testemunhas

AutorYan Viegas da Silva/Fernanda Magni Berthier
CargoAdvogado/Acadêmica de Direito da UFRGS
Páginas16-18
TRIBUNA LIVRE
16 REVISTA BONIJURIS I ANO 34 I EDIÇÃO 678 I OUT/NOV 2022
elaboração, implementação e
execução de políticas públicas
na área de saúde mental, em es-
pecial após o caso Damião Xi-
menes Lopes, iniciativas como
a que foi aprovada, permitindo
a internação involuntária sem
autorização judicial, desestabi-
lizam a rede de proteção, auto-
nomia e cuidado, conquistadas
ao longo de mais de 18 anos na
luta antimanicomial, uma vez
que retira do paciente dois dos
seus principais direitos: a auto-
nomia de vontade e a proteção
da dignidade da pessoa com
transtorno mental.
Acácia Regina Soares de Sá. Juíza de
Direito Substituta do Tribunal de Justi-
ça do Distrito Federal e dos Territórios.
Especialista em Função Social do Direi-
to pela Universidade do Sul de Santa
Catarina – . Mestre em Políticas
Públicas e Direito pelo Centro Univer-
sitário de Brasília – . Coorde-
nadora do Grupo Temático de Direito
Público do Centro de Inteligência Arti-
cial do . Integrante do Grupo de
Pesquisa de Hermenêutica Adminis-
trativa do Centro Universitário de Bra-
sília –  e do Grupo de Pesquisa
Centros de Inteligência, Precedentes e
Demandas Repetitivas da Escola Na-
cional da Magistratura – .
Evandio Sales de Souza. Assessor no
Banco do Brasil, atuando na Diretoria
de Controladoria. Advogado. Conta-
dor. Possui  Executivo em Negó-
cios Financeiros pela Escola Brasileira
de Economia e Finança .
NOTAS
1. www.planalto.gov.br 2. www.planalto.gov.br
Yan Viegas da SilvaADVOGADO
Fernanda Magni BerthierACADÊMICA DE DIREITO DA UFRGS
ASSINATURA DIGITAL DE CONTRATOS COMESEMTESTEMUNHAS
OCódigo de Processo Civil,
em seu art. 784, traz um
rol de documentos con-
siderados como títulos
executivos extrajudiciais que
permitem a tutela jurisdicio-
nal direta mediante o proce-
dimento de execução, dispen-
sando a necessidade de um
processo de conhecimento que
afi rme a existência de um di-
reito subjetivo. Nesse sentido,
é vantajoso ao credor que sua
dívida seja qualifi cada como
título executivo extrajudicial
para que, conforme convenha,
possa optar por esse procedi-
mento.
Dentre os títulos executivos
extrajudiciais, o “documento
particular assinado pelo deve-
dor e por duas testemunhas”,
hipótese prevista no inciso ,
é bastante utilizado na prática
negocial. A presença de teste-
munhas na assinatura do do-
cumento, por sua vez, tem por
objetivo, idealmente, garantir
que a manifestação de vonta-
de das partes tenha ocorrido
de forma livre e espontânea1.
Entretanto, em muitos ca-
sos, já é possível verifi car uma
exibilização da jurisprudência
pátria em relação à validade de
documentos subscritos pelas
testemunhas após a assinatura
das partes. Exemplifi cativamen-
te, destaca-se a atual e pacífi ca
posição do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que “o fato
das testemunhas do documen-
to particular não estarem pre-
sentes ao ato de sua formação
não retira a sua executorieda-
de, uma vez que as assinaturas
podem ser feitas em momento
posterior ao ato de criação do
título executivo extrajudicial,
sendo as testemunhas mera-
mente instrumentárias”2, bem
como o entendimento de que
A assinatura digital com
certi cação se presta a
substituir a assinatura
de próprio punho, com
garantia de autenticidade
einalterabilidade

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