Atividade Financeira do Estado

AutorDeusmar José Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogado (Procurador da Fazenda Nacional) e Contador
Páginas37-39

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3. 1 Definição de atividade financeira do Estado

Em linhas adrede escritas, deixamos consignado que o Estado, não agindo diferentemente do restante das pessoas, não reúne condições ou meios para abdicar de recursos financeiros. Isso por força de inúmeros encargos a ele imputados, uns derivados diretamente da Constituição e outros de normas jurídicas de envergadura inferior. Por isso que realiza o que a doutrina chama de atividade financeira.

O foco até agora está centrado na obtenção de recursos que correspondem ao instituto jurídico denominado Receita Pública. A outra face da moeda, qual seja, a Despesa Pública, também integra a ativi-dade financeira do Estado e de suas entidades. Mais do que isso, toda atividade financeira pública acontece em razão dos encargos e das despesas já realizadas ou a acontecer.

Constitui uma constante nas definições dos escritores dessa área a menção a esses dois institutos jurídicos de Direito Financeiro. Nessa linha de raciocínio, podemos cunhar a seguinte definição: atividade financeira do Estado e das outras pessoas de Direito Público consiste na tarefa de obter receitas e realizar despesas com o fim de cumprir os encargos que lhes foram atribuídos.

Comentemos, em breves palavras, a definição sintética que acabamos de conceber. Extrai-se que a atividade financeira pública pode ser executada também por entidades que não se confundem com a própria entidade estatal. Por exemplo, o Instituto Nacional do Seguro

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Social (INSS) realiza intensa atividade financeira para cumprir o mister que lhe cabe: pagamento de benefícios previdenciários. Em segundo lugar, há realce do papel principal que protagonizam as receitas e as despesas, não se fazendo referência a ato de gestão, isto é, à administração de recursos financeiros. Em último, a atividade financeira efetiva-se para resgate de todos os deveres que possam ser liquidados por meio de dinheiro, sejam deveres contraídos para satisfação de necessidades públicas primárias, sejam deveres decorrentes de atos que não comportem satisfação de necessidade pública.

3. 2 Móvel da atividade financeira estatal

Em eras priscas, o Estado usava bens dos particulares ou exigia que se lhe prestassem serviços. Embora não tenha abandonado de todo tais maneiras de colaboração, pois ainda resistem a requisição temporária de bens, a prestação de serviço militar...

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