Ato atentatório à dignidade da justiça

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas22-30
22 Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO III
Ato atentatório à dignidade da justiça
1. Introdução
Oprocessomodernocomométodoestataldesoluçãoheterônomados
conitosde interesses não é comooprocessodo passado coisa das partes
(sache der parteiennemojuizguracomoumconvidadodepiedranafeliz
expressão do Prof. Ricardo Nugent, in “Congresso Internacional sobre Justiça
doTrabalhoAnais Brasília  que se limita a contemplar em atitude
passivaaspartesasedigladiaremcomamplaliberdadeOcaráterpublicístico
do processo contemporâneo reserva aos litigantes uma faixa extremamente
diminutadedisponibilidadeesalientaaguradojuizcomocondutorsobe-
rano do processo.
Alteado ao procedimento de reitor do processo, o juiz, hoje, encontra-se
legalmente apercebido de uma vasta quantidade de poderes necessários ao
exercício dessa regência exclusiva, por força da qual a ele incumbe, como dever,
disciplinarscalizarereprimircertosatospraticadospelaspartesemesmopor
terceiro (sempre que isso seja imprescindível), mediante a submissão de todos
às regras procedimentais traçadas por lei.
Oacentuado componente inquisitivodoprocesso do trabalhopresente
tambémnoplanodasaçõesindividuaisjusticaaoutorgaaojuizdotrabalho
de poderes mais amplos que os são conferidos ao juiz de direito (CLT, art. 765).
Revelam-se, como expressões concretas da largueza desse poder diretivo, dentre
outras, as de assegurar a celeridade do procedimento, indeferindo, com vistas a
isso, diligências inúteis ou meramente procrastinatórias (CPC, art. 370, parágrafo
único); reprimir ou prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art.
139, III); proferir sentença obstativa do propósito de as partes, em conluio, vale-
remsedoprocessopara apráticade atosimuladoouvisandoa alcançarnali-
dade proibida por lei (CPC, art. 142).
Osordenamentosprocessuaismodernoscumularamenmemsuamaio-
ria, o juiz de um complexo de poderes, doutrinariamente designados diretivos
do processo que se exteriorizam ora sob a forma jurisdicional (vinculados), ora
policial discricionários CPC arts  e  CLTart  comportando os
primeirosasubdivisãoem ordinatórios instrutórios e nais (Moacyr Amaral

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT