Execução contra a Fazenda Pública

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas31-46
Cadernos de Processo do Trabalho n. 29 31
CAPÍTULO IV
Execução contra a Fazenda Pública
1. Comentário
Semprequegurarcomodevedoranotítuloexecutivojudicialtrabalhista
a Fazenda Pública poderá vir a ser chamada a adimplir, mediante processo
especícoaobrigaçãocorrespondente
Estão compreendidas no conceito de Fazenda Pública todas as pessoas jurí-
dicasdedireito público internocomoaUnião os EstadososMunicípioso
Distrito Federal, os Territórios e respectivas autarquias, assim como as funda-
ções instituídas pelo Poder Público, cujos bens estejam submetidos ao regime
de direito público. As empresas públicas e as sociedades de economia mista são
pessoas jurídicas de direito privado, não se conformando, por isso, ao conceito
de Fazenda Pública.
Na vigência da Constituição de 1967, não havia possibilidade de execução
forçada, na Justiça do Trabalho, contra a Fazenda Pública Federal (União), porquanto
isso entrava na competência da Justiça Federal Comum, conforme estabelecia o art.
125, I. Com o advento da nova Carta Política, em 1988, entretanto, a Justiça do Traba-
lho passou a ser competente para julgar as causas de que a União participe como
autora, ré, opoente, assistente e o mais (art. 114, caput), assim como para promover
a sequente execução, quando este for o caso. A nova ordem constitucional colocou,
portanto, essa Justiça Especializada na plenitude de sua competência, que é essen-
cialmente em razão da matéria, eliminando, assim, a odiosa restrição existente no
texto anterior, que subtraía da cognição da Justiça do Trabalho as causas de que a
União participasse a que título fosse.
Hoje, portanto, essa Justiça tem competência para solucionar todos os
conitosdeinteressestrabalhistas pouco importando as pessoas quenelese
encontrem envolvidas.
A execução contra a Fazenda Pública não se processa, contudo, da mesma
forma como se dá quando o devedor é pessoa física ou jurídica de direito privado;
aparticularidade mais signicativaradica sem dúvidanofato deaFazenda
Pública ser citada não para pagar a quantia pela qual a execução se processa ou
nomear bens à penhora, e sim para oferecer embargos, se desejar. Estamos cogi-
tando, aqui, de execução por quantia certa, na medida em que, nas obrigações de
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dar (coisa certa ou incerta), de fazer e de não fazer, a execução contra a Fazenda
Pública não diferirá das que se processam em relação aos devedores em geral.
A citação para a Fazenda Pública opor embargos encontra-se expressa-
mente prevista no art. 535, caput, do diploma processual civil e decorre da
impenhorabilidade dos bens públicos, ainda que patrimoniais. Estabelece o
art. 98, do CC, serem públicos os bens do domínio nacional pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público interno; por exclusão todos os demais são
partic ulares indepe ndentemente da pessoa a que pertençam A especicação
dosbenspúblicosérealizadapeloartdomesmoCódigoecompreendeaos
de uso comum do povo, como os mares, rios, estradas, ruas, praças etc.; b) os de
uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento
federal, estadual ou municipal; c) os dominicais, assim entendidos os que cons-
tituemopatrimôniodaspessoasjurídicasdedireitopúblicoaquesetenhadado
estrutura de direito privado.
QuandoestavaemvigoroCPCdesustentamosaqueoprazopara
a Fazenda Pública oferecer embargos à execução era de cinco dias (CLT, art. 884,
caput), e não de dez dias (CPC, art. 730), porquanto, não constituindo tais embar-
gos contestação, nem recurso, não se poderia aplicar, em benefício da Fazenda
PúblicaaprerrogativaenãoprivilégiocomoconstadoDecLei n
consistente no prazo em quádruplo para contestar, e em dobro para recorrer,
assegurados pelos incisos II e III, respectivamente, do art. 1.º do precitado texto
DOUdedomesmomêsqueelevavaparatrintadiasoprazoparaoofere-
cimento de embargos pela Fazenda Pública, tanto no processo civil quanto no
do trabalho era inconstitucional, por não atender aos requisitos de relevância e
urgência, estabelecidos no art. 62, caput, da Constituição Federal.
Pois bem. Entra em vigor o CPC de 2015, cujo art. 530, caputxaemtrinta
dias o prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução.
Ficou prejudicada, portanto, a nossa opinião quanto a não se aplicar ao
processodotrabalhooprazodetrintadiasprevistonaMPnpor
ser, esta, inconstitucional.
Poderíamos seguir sustentando o entendimento de que sendo os embargos
do devedor modalidade de ação incidental na execução, e não, contestação ou
recurso, seria inaplicável, em benefício da Fazenda Pública, o disposto nos inci-
sosIIeIIIdoartdoDecretoLeindetalartequeesseprazoseriao
previsto no art. 884, caputdaCLTcincodiasEntrementesconsiderandoque
a jurisprudência trabalhista produzida na vigência do CPC de 2015 vem admi-
tindo a aplicação, ao processo do trabalho, do art. 535, caput, daquele Código,
nãonos parecejusticávelmanter oentendimento heterodoxoqueaté então
vínhamos manifestando. Sendo assim, reconhecemos que a Fazenda Pública
dispõe do prazo de trinta dias para oferecer embargos, no processo do trabalho
(CPC, art. 535, caput).

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