Fraude à execução

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9ª Região
Páginas12-21
12 Manoel Antonio Teixeira Filho
CAPÍTULO II
Fraude à execução
1. Introdução
A fraude à execução não se confunde com a fraude contra credores. Essa é
disciplinada pelo direito material (CC, arts. 158 a 165), tendo como elementos tipi-
cadoresodanoeventus damni) e a fraude (consilium fraudisOdanosecongura
pelainsuciênciade bens patrimoniais para responder à execução a fraude se
caracterizapelaciênciaoupelaprevisãododanocausadoOsatospraticadosem
fraude a credores podem ser anulados por ação revogatória; dispõe, com efeito, o
art. 158, caputdoCCqueOsnegóciosdetransmissãogratuitadebensouremis-
são de dívida, quando se praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido
à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quiro-
grafários como lesivos dos seus direitos”. É conveniente registrar, a propósito,
queasomenteaspessoasqueeramcredorasaotempoemqueessesatosforam
cometidos poderão pleitear-lhes a anulação (CC, art. 158, § 2.º); b) a ação, no
casodoartpara nosxarmos apenasneste poderáser ajuizadaem face
do devedor insolvente; a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada
fraudulenta, ou os terceiros adquirentes que tenham procedido de má-fé (CC,
Assinale-se, ainda, que na fraude contra credores a alienação dos bens os
prejudica na qualidade de particulares (uti singulis), motivo por que, juridi-
camente, apenas eles terão interesse em aforar ação com o objetivo de obter a
declaração de nulidade do ato lesivo perpetrado pelo devedor.
A fraude à execução, por sua vez, é regulada pelo direito processual (dela
também cuida o CP, no art. 179), que integra a classe dos direitos públicos;
assim o é porque, transitando em julgado a sentença condenatória, ou sendo
inadimplido o acordo realizado em juízo, o Estado possui interesse em que —
para salvaguardar o prestígio do próprio Poder Judiciário e da autoridade que
se irradia da res iudicata — a obrigação materializada no título executivo seja
plenamente cumprida; reiteremos, neste ponto, que na fraude contra credores o
interesse se vincula com exclusividade ao trinômio credordevedorterceiro
adquirente, estando ausente, portanto, o do Estado.
Na fraude de execução, a má-fé por parte do devedor não precisa ser
provada pelo credor, como se lhe exige no caso de fraude contra credores (CC,

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