Atos Processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas513-531

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1. A regra da publicidade

O princípio geral, inscrito no art. 154, do CPC, é o de que os atos e termos processuais não dependem de forma preestabelecida. Somente em casos excepcionais é que a norma legal irá impor determinada forma ao ato, sob pena de nulidade, como ocorre, por exemplo, com as cartas de ordem, precatória e rogatória (CPC, art. 202), com a citação por edital (CPC, art. 232), e com a sentença (CLT, art. 832; CPC, art. 458). Salvo no que se refere à sentença, serão considerados válidos os atos que, realizados de outro modo, preencherem-lhe a finalidade essencial (CPC, art. 154).

Curiosamente, no entanto, o parágrafo único, que havia sido introduzido no art. 154, do CPC pela Lei n. 10.358/2001, foi vetado pelo Sr. Presidente da República. Esta era a redação do mencionado parágrafo: “Atendidos os requisitos de segurança e autenticidade, poderão os tribunais disciplinar, no âmbito da sua jurisdição, a prática de atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos”. Posteriormente, entretanto, a Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006, dispôs sobre a informatização do processo judicial, permitindo o uso de meios eletrônicos para a comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1.º).

Por outro lado, os atos processuais devem ser públicos. Essa publicidade está implícita no inciso LX do art. 5.º, da Constituição Federal, ao dispor que a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. No plano infraconstitucional, a publicidade é imposta pelo art. 155, do CPC, que ressalva, todavia, os casos em que o processo tramitará em segredo de justiça. Um desses casos é quando assim o exigir o interesse público. Tramitando o processo em segredo de justiça, somente as partes e seus procuradores terão direito de consultar os autos e de requerer certidão (CPC, art. 155, parágrafo único). Nos estritos termos da lei, ao terceiro que demonstrar interesse jurídico se faculta requerer certidão, apenas, do dispositivo da sentença ou do acórdão (idem).

2. Uso do vernáculo

Inovação trazida pelo CPC de 1973 consistiu na exigência de que em todos os atos e termos do processo se faça uso do vernáculo (art. 156). Se fôssemos levar à risca a interpretação literal desse preceito, chegaríamos à surrealista conclusão de que o legislador

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estaria obrigando a que todos esses atos e termos fossem redigidos na língua tupi, pois o vocábulo vernáculo significa, lexicamente, aquilo é da própria terra, que é próprio de um país. Na verdade, o legislador quis se referir à Língua Portuguesa, que é a oficial de nosso País, conforme proclama o art. 13, caput, da Constituição Federal.

O objetivo do legislador é justificável, porquanto pretendeu, com isso, evitar o uso - notadamente, se constante, abusivo - de palavras, expressões ou períodos inteiros em língua estrangeira, fato que, por certo, acarretaria dificuldade de compreensão por quantos tivessem necessidade de ler o texto constante da peça processual. Afinal, nem o juiz, nem as partes, nem o Ministério Público, nem terceiros em geral, residentes no Brasil, estão obrigados a conhecer outra Língua, além da Portuguesa. Por outro lado, a obrigatoriedade do uso de nossa Língua, nos atos e termos do processo, alcança todas essas pessoas. O uso excessivo de vocábulos estrangeiros, por exemplo, numa petição inicial, poderia acarretar graves prejuízos ao direito constitucional de ampla defesa, que a Constituição assegura aos litigantes e aos acusados em geral (art. 5.º, LV), mormente se consideramos que, no processo do trabalho, as partes não necessitam de advogado, por serem dotadas de capacidade postulatória (CLT, art. 791). O que não se dizer, então, de uma sentença redigida com utilização profusa de palavras e expressões estrangeiras, por forma a dificultar ou a impedir que as partes possam saber, exatamente, o que o juiz pretendeu expressar? Talvez, fosse o caso de serem oferecidos embargos de declaração fundados na obscuridade do texto...

A propósito da regra contida no art. 156, do CPC - de aplicação supletiva ao processo do trabalho, em virtude do disposto no art. 769, da CLT - outras observações devem ser feitas: a) do ponto de vista técnico, a desobediência a essa norma alegal autoriza o juiz a considerar inexistentes os atos ou termos redigidos em língua estrangeira; não é o caso de mandar riscar o texto, pois não se trata de expressões injuriosas (CPC, art. 15);
b) embora a Língua Portuguesa seja originária do latim vulgar, para os efeitos do art. 154, do CPC, em rigor, o latim deve ser considerado Língua estrangeira; c) tolera-se o uso ocasional e apropriado de alguns vocábulos pertencentes a línguas estrangeiras, até porque alguns deles estão fortemente entranhados em nossa tradição jurídica, como é o caso dos latinos data venia, ex officio, habeas corpus, ultra e extra petita, mutatis mutandis, in loco, caput, verbis e tantos outros.

3. Documento em língua estrangeira

Em simetria com o art. 156, do CPC, o art. 157, do mesmo Código, só autoriza a juntada aos autos de documento redigido em língua estrangeira se estiver acompanhado de versão em Língua Portuguesa, firmada por tradutor juramentado.

As figuras do tradutor e do intérprete não se confundem. Enquanto incumbe àquele, como se disse, verter para o Português documento redigido em língua estrangeira (CPC, art. 157), a este compete, no caso, analisar documento de entendimento duvidoso, elaborado em língua estrangeira (CPC, art. 151, I).

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Há uma certa indefinição doutrinária e jurisprudencial acerca do momento em que deve ser trazida aos autos a versão, em Português, do documento redigido em língua estrangeira. Cremos que essa indefinição é injustificada. O art. 157, do CPC, é claro ao dispor que essa versão deverá acompanhar o documento elaborado em língua estrangeira. Desta forma, se o autor instruir a petição inicial com tal documento, deverá, ao mesmo tempo, apresentar a versão em Português (CLT, art. 787); se o documento instrui a contestação, a versão deverá acompanhá-la (CPC, art. 396). Mesmo que o documento elaborado em língua estrangeira venha a ser juntado aos autos fora desses momentos, deverá estar acompanhado da correspondente versão. Não nos parece estimulável o procedimento adotado por alguns juízes do trabalho, consistente de mandar verter para o Português muito tempo depois da juntada aos autos de documento elaborado em língua estrangeira. Esse procedimento pode, em alguns casos, acarretar grave prejuízo para a parte contrária àquela que juntou o documento.

De qualquer modo, os documentos de procedência estrangeira, para produzirem efeitos em juízo, no Brasil, devem ser submetidos a registro, em cartório de títulos e documentos, acompanhado da correspondente tradução.

Seção I - Atos das partes

O art. 158, do CPC, caput, expressa a regra de que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem, de imediato, a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Podemos mencionar como exemplos disso, dentre tantos, a desistência de recurso (CPC, art. 501), a renúncia ao direito de recorrer (CPC, art. 502), a aceitação, tácita ou expressa, da sentença ou da decisão (CPC, art. 503).

Algumas observações complementares, de ordem prática, são necessárias:

  1. as disposições do art. 158, caput, do CPC, aplicam-se não apenas às partes, mas aos terceiros intervenientes (CPC, arts. 56 a 80);

  2. os efeitos previstos nessa norma legal se verificam não somente no caso de haver declaração de vontade, mas, também quando houver silêncio da parte, em situações que exigiam a sua manifestação. Como exemplo, citamos o art. 300, do CPC, que consubstancia o princípio da impugnação especificada dos fatos, e o art. 372, do mesmo Código, que impõe a manifestação da parte sobre a autenticidade da assinatura constante de documento particular e quanto à veracidade do conteúdo;

  3. o art. 158, caput, do CPC, alude a atos; já os fatos processuais, de modo geral, produzem efeitos por si sós, ou seja, independentemente da vontade dos litigantes. A morte de uma das partes ou do respectivo procurador, v. g., é um fato processual, que acarreta, de modo automático, a suspensão do processo (CPC, art. 265, I). É evidente que esse falecimento deve ser provado nos autos, para que o juiz ordene a suspensão do processo (ibidem, § 1.º);

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d) os atos das partes, a que se refere o art. 158, caput, do CPC, são atos capazes de gerar efeitos no processo. Sob este apecto, a doutrina separa os atos processuais em duas classes: 1. atos processuais simples, em que a vontade da parte está vinculada às consequências previstas em lei, como seria o caso da desistência de recurso interposto;
2. negócios jurídicos processuais, em que o resultado pretendido está na razão e na proporção diretas da vontade convergente das partes. Exemplo característico desse tipo de negócio é a transação - a que o processo do trabalho denomina de acordo ou conciliação.

A doutrina, aliás, nos apresenta uma classificação mais ampla dos atos processuais das partes. Ei-la:

  1. atos de obtenção: destinam-se a obter um resultado favorável por meio da atividade jurisdicional. Esse resultado não significa, necessariamente, que somente esteja contido na sentença, como ato final do processo; poderá, isto sim, refletir-se, por exemplo, no deferimento de realização de determinada prova ou diligência, na concessão de liminar ou na antecipação dos efeitos...

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