Termos Processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas532-533

Page 532

Comentário

Termos processuais são a redução a escrito de determinados atos praticados no curso do processo: termos de declaração, de comparecimento, de compromisso, de juntada, de vista dos autos, de conclusão ao juiz, de conciliação, etc.

Tanto os atos quanto os termos processuais podem ser escritos à tinta, datilografados ou lançados mediante carimbo (CLT, art. 771). O art. 169, do CPC, contém disposição semelhante, embora mais minuciosa, pois chega a esclarecer que a tinta deverá ser “escura e indelével” e que não se permitirá o uso de abreviaturas. Essa vedação legal ao uso de abreviaturas deve ser interpretada com certa reserva. Sabemos que o legislador pretendeu, com isso, impedir que o uso de abreviaturas tornasse o texto ininteligível ou de difícil compreensão, acarretando, desse modo, prejuízos à parte, ao juiz, ao Ministério Público, ao terceiro interveniente. Sob esta perspectiva, a proibição de abreviaturas alcança todos os atos processuais, independentemente de que os tenha praticado. Todavia, nada obsta a que, por exemplo, a denominação dos Códigos ou dos textos legais seja abreviada: Código Civil, Código de Processo Civil, etc. — até porque a praxe consagrou o uso de acrônimos para designar esses Códigos: CLT, CPC, CC, CDC, CP, etc.

A especificação feita pela citada norma legal, quanto à forma pela qual os atos e termos processuais devem ser elaborados, não é exaustiva. Assim, uns e outros também podem ser confeccionados por outros meios, como a taquigrafia, a estenotipia ou outro método idôneo, como prevê o art. 170, do CPC. No caso de estenotipia ou de taquigrafia, os sinais gráficos deverão ser transcritos, decodificados e trasladados para os autos, cabendo ao estenotipista ou ao taquígrafo assinar o respectivo termo. A propósito da referência efetuada pelo art. 170, do CPC, a “outro método idôneo”, devemos dizer que nesse conceito se inserem todos os métodos capazes de registrar, com segurança e eficiência, os atos e termos processuais. Esses métodos tanto podem ser os existentes quanto os que vierem a ser concebidos pela tecnologia. Não há razão para o legislador deixar o processo judicial à margem dos expressivos avanços tecnológicos.

Os termos pertinentes à tramitação do processo constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelo escrivão ou diretor da secretaria do órgão (CLT, art. 773). O CPC possui norma análoga, segundo a qual termos como os de juntada, vista, conclusão e outros...

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