Prazos Processuais

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas534-561

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1. Comentário

Seriam, por certo, desastrosas as consequências para o processo se cada parte, e o próprio juiz, pudessem praticar os prazos que lhes incumbissem no prazo que desejassem. Os anseios gerais dirigidos à celeridade processual fizeram com que os sistemas legais estabelecessem prazos para a prática de todos os sujeitos do processo.

Já se disse, com propriedade, que o tempo constitui uma das dimensões fundamentais da vida humana (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979. v. I, p. 272). E o fator tempo relaciona-se, intimamente, com o processo, no qual os atos dos sujeitos que dele participam (e não apenas das partes, em sentido estrito) devem ser praticados dentro dos prazos fixados por lei).

Não é unânime, entre os dicionaristas, a etimologia do vocábulo prazo. Sustenta Caldas Aulete (Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Delta, 1964. v. 4, p. 3.234), que ele é originário do latim placitum (de placere = agradar, estar contente); para De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1967. v. 3,
p. 1.192) a sua origem está em platea (praça, espaço), também do latim, do qual proveio a forma plazo da língua espanhola, para expressar o espaço de tempo em que as coisas são feitas.

Parece-nos mais congruente a origem indicada por De Plácido e Silva, pois, na terminologia processual, prazo significa, exatamente, o lapso de tempo, estabelecido por lei ou pelo próprio juiz, dentro do qual uma ou ambas as partes devem praticar os atos que lhes competem.

Do verbete prazo defluem o verbo aprazar (marcar prazo) e os substantivos aprazamento (designação de prazo) e aprazador (o que dá prazo).

Não se permite que as partes convencionem quanto à redução ou prorrogação dos prazos peremptórios (CPC, art. 182, caput). A dilatação do prazo só pode ser determinada pelo juiz e nunca por mais de sessenta dias, nas comarcas onde for difícil o transporte (idem), cujo limite de elastecimento poderá ser excedido no caso de calamidade pública (ibidem, parágrafo único).

A Lei n. 5.584/70, em disposição elogiável, procedeu à homogeneização dos prazos recursais, no âmbito da Justiça do Trabalho, fixando-os em oito dias (art. 6.º), que são aplicáveis também às contrarrazões. Essa uniformização dos prazos, contudo, está circunscrita aos

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recursos arrolados no art. 893, I a IV, da CLT, ao qual a sobredita lei faz expressa referência. Sendo assim, os demais recursos previstos no processo do trabalho (como, v. g., o pedido revisional, o agravo regimental, etc.) serão interpostos nos prazos estabelecidos pelas respectivas normas legais que os disciplinam. O prazo para a interposição do recurso extraordinário é de quinze dias (CPC, art. 542, caput), sendo de cinco dias o relativo aos embargos de declaração (CLT, art. 897-A). Anteriormente, o prazo para o oferecimento desses embargos variava segundo se tratasse de sentença ou de acórdão; no primeiro caso, o prazo era de 48 horas (CPC, art. 465); no segundo, de cinco dias (CPC, art. 536). Essa dicotomia de prazos, entretanto, foi eliminada pela Lei n. 8.950/
94. Posteriormente, a Lei n. 9.957/2000 acrescentou ao art. 897, da CLT, a letra A, para dispor que o prazo de apresentação dos embargos declaratórios é de cinco dias, tenham como objeto sentença ou acórdão.

Raros são os prazos processuais não-uniformes. Um desses casos é o do agravo regimental, cujo prazo é fixado ora em cinco dias, ora em oito dias, pelos regimentos internos dos tribunais.

Se, na fluência do prazo para recorrer, sobrevier o falecimento do litigante (ou do interessado, nos casos de administração pública de interesses privados) ou se ocorrer motivo de força maior da parte, que suspenda o processo, o prazo restante será restituído em benefício da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem recomeçará a fluir a contar da intimação (CPC, art. 507). A morte da parte, contudo, não acarreta, por si só e de maneira automática, a suspensão do prazo; para que isso aconteça, há necessidade de que o fato seja levado ao conhecimento do juízo pelo qual se processa o feito.

De igual modo, o falecimento do advogado não provoca a suspensão automática do prazo, circunstância que motivou Theotonio Negrão a expender interessante observação de que, com isso, “a lei não permite ao advogado nem mesmo morrer em paz” (Código de Processo Civil. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 545).

Na Justiça do Trabalho, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias e as fundações de direito público interno (sic), que não explorem atividade econômica, possuem, por força do Decreto-lei n. 779/69, dentre outras prerrogativas, o quádruplo do prazo para contestar (melhor seria para responder, pois a contestação figura apenas como uma das espécies de resposta do réu: CPC, art. 297) e em dobro para recorrer (art. 1.º, II e III); essas disposições também estão insertas, mutatis mutandis, no art. 188 do CPC.

Em termos práticos, as pessoas jurídicas de direito público mencionadas no Decretolei n. 779/69 terão, por princípio, o prazo de dezesseis dias para interporem recurso; dissemos por princípio porque, no caso de recurso extraordinário, esse prazo será de trinta dias. E, se reconhecermos a qualidade de recurso (embora sui generis) do pedido de revisão a que se refere o art. 2.º, § 1.º, da Lei n. 5.584/70, seremos levados a concluir que tais pessoas terão o prazo de noventa e seis horas para fazer uso da medida. Do mesmo modo, o prazo para a oposição de embargos declaratórios será de dez dias. Esta foi, aliás, a posição adotada pela SDI, do TST, conforme demonstra a sua OJ n. 192:

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“Embargos declaratórios. Prazo em dobro. Pessoa jurídica de direito público. Decreto-lei (sic) n. 77/69. É em dobro o prazo para interposição de embargos declaratórios por Pessoa Jurídica de Direito Público”.

O Ministério Público também dispõe de prazo quádruplo para contestar e dúplice para recorrer (CPC, art. 188).

A parte pode renunciar ao prazo fixado, exclusivamente, em seu favor (CPC, art. 186).

Possuindo os litisconsortes procuradores judiciais diversos, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de maneira geral, para falar nos autos (CPC, art. 191). Conforme deixamos expresso em linhas anteriores, entendemos que essa norma é compatível com o processo do trabalho — embora a OJ n. 310, da SDI-I, do TST, afirme o contrário.

O comando rígido dos prazos, entretanto, não constrange apenas as partes; projeta-se muito além, para subjugar os demais sujeitos do processo e, em particular, o magistrado, a quem, de certo modo, tiraniza. Tanto isso é verdadeiro, que ao juiz são fixados, dentre tantos, os seguintes prazos: a) dois dias para exarar despachos de expediente (CPC, art. 189, I);
b) dez dias para proferir sentenças (ibidem, II); c) cinco dias para julgar embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 885); d) cinco dias para resolver embargos de terceiro (CPC, arts. 803 e 1.046).

Quanto aos embargos de declaração, o prazo para julgá-los era de cinco dias, em virtude da incidência supletiva do art. 536, do CPC, no processo do trabalho. Nos tempos atuais, todavia, o julgamento, neste processo, deverá ocorrer na primeira audiência subsequente à apresentação dos embargos declaratórios; os demais graus de jurisdição, na primeira sessão ulterior ao oferecimento dos embargos (CLT, art. 897-A).

Podemos dizer que o juiz está condenado à atividade, sendo punido se parar, exceto nos casos autorizados por lei. Com efeito, estabelece a alínea d, do art. 658, da CLT, que se o juiz exceder, sem justificativa razoável, aos prazos que lhe são fixados, sujeitar-se-á ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento. Essa disposição, entretanto, conflitava com o art. 95, III, da Constituição Federal de 1946, que assegurava — como as atuais asseguram — aos magistrados a irredutibilidade de vencimentos, ressalvados os impostos gerais e os extraordinários. Logo, sendo inconstitucional, o desconto previsto na letra d, do art. 658, da CLT, nunca foi posto em prática. Dispõe, entretanto, a letra e, do inciso II, do art. 93, da Constituição Federal, que não será promovido o juiz que, sem justificativa, retiver autos em seu poder além do prazo legal. Sem prejuízo dessa sanção, os autos deverão ser devolvidos à secretaria do juízo com o despacho ou a decisão necessários.

Não prevendo a lei outro prazo, as intimações apenas obrigarão a comparecimento após o decurso de 24 horas da sua efetivação (CPC, art. 192).

No processo do trabalho, presume-se recebida a notificação (intimação, citação) 48 horas após a postagem do correspondente instrumento. A prova do seu não-recebimento ou da entrega após o decurso desse prazo constitui ônus do destinatário (TST, Súmula n. 16).

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2. Princípios

O sistema dos prazos processuais é informado, basicamente, por cinco princípios: da utilidade, da continuidade, da inalterabilidade, da peremptoriedade, da preclusão.

É proveitoso examiná-los.

2.1. Princípio da utilidade

Significa que os prazos fixados por lei ou assinados pelo juiz devem ser úteis, isto é, hábeis à satisfação dos objetivos processuais para os quais foram instituídos. Há, assim, uma profunda relação entre o prazo e a finalidade a que se destina, de acordo com os critérios adotados pelo legislador para a consequente...

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