Audiências por Videoconferência e Telepresencial: Distinções Necessárias, à Luz da Resolução n. 354 do CNJ

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
CargoJuiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP)
Páginas209-222
REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 19 — N. 64 209
Audiências por Videoconferência e
Telepresencial: Distinções Necessárias,
à Luz da Resolução n. 354 do CNJ
José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva(*)
Resumo:
O presente estudo apresenta a distinção necessária entre as audiências por videocon-
ferência e telepresencial, que resultou bastante clara na dicção da Resolução n. 354 do
CNJ. A audiência por videoconferência é a prevista no CPC/2015, para a oitiva de parte
e/ou testemunha que reside fora da jurisdição por onde tramita o processo, devendo ser
realizada em salas especícas, numa unidade judiciária, com o acompanhamento de um
servidor (Resolução n. 341 do CNJ). A audiência telepresencial é a realizada inteiramente
de modo virtual, diante da impossibilidade de comparecimento dos atores processuais ao
fórum, por conta do necessário distanciamento social, nessa triste época de pandemia de
Covid-19 (art. 2o da Resolução n. 354). Com a Resolução n. 354, doravante, será obrigatória
a participação na audiência telepresencial. Assim, tanto nos casos de impossibilidade
prática quanto nos de impossibilidade técnica, o juiz poderá indeferir o requerimento de
adiamento da audiência, se não houver uma prova convincente que demonstre qualquer
dessas impossibilidades.
Palavras-chave:
Audiência por videoconferência — Audiência telepresencial — Resolução n. 354 do CNJ.
Abstract:
The present study presents a necessary distinction between videoconference and
telepresence hearings, which resulted in a very clear statement in the Resolution n. 354
of the brazilian National Concil of Justice. e videoconference hearing is provided for
in the brazilian Civil Procedure Code of 2015, for the hearing of a party and/or witness
who resides outside of the jurisdiction where the case is processed, and must be held in
specic rooms, in a judicial unit, with the monitoring of a server (Resolution n. 341 of CNJ).
e telepresence hearing is carried out entirely in a virtual way, given the impossibility
of atendance of the procedural actors at the forum, due to necessary social distance, in
(*) Juiz Titular da 6a Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP).
Doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela
Universidad de Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha –
Título revalidado pela Universidade de São Paulo (USP).
Mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela
UNESP. Professor Contratado do Departamento de Direito
Privado da USP de Ribeirão Preto (2017 a 2019) e da Escola
Judicial do TRT-15.

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