Ausência de citação e retomada do processo após a suspensão prevista no art. 366 do CPP - reflexos da decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário 600851/Repercussão Geral, do STF

AutorGlaucio Francisco Moura Cruvinel
CargoJuiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Páginas103-114
103
Revista Judiciária do Paraná – Ano XVI – n. 21 – Maio 2021
Ausência de citação e retomada do processo
após a suspensão prevista no art. 366 do CPP –
reexos da decisão proferida nos autos do Recurso
Extraordinário 600851/Repercussão Geral, do STF
Glaucio Francisco Moura Cruvinel1
Juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
1. Modalidades de citação e a suspensão do processo na
citação por edital
A         . Por meio
dela, o réu toma conhecimento da acusação que lhe é feita e, a partir de
então, há desenvolvimento processual e os demais atos podem ser pra-
ticados. Pode ser real ou cta. Citação real, também conhecida como
pessoal, é aquela em que o acusado é direta e pessoalmente citado.
Não há dúvida, nessa hipótese, de que o réu tomou contato direto
com a acusação a ele imputada. O ato pode se instrumentalizar por
mandado, carta precatória, carta rogatória, carta de ordem ou por re-
quisição.
Em nosso sistema penal a citação é, em regra, pessoal e por man-
dado, já que o art. 351 do Código de Processo Penal prescreve que “a
citação inicial far-se-á por mandado, quando o réu estiver no território
sujeito à jurisdição do juiz que a houver ordenado.
Entretanto, nem sempre será possível, ou viável, a prática da ci-
tação pessoal. Dá-se lugar, então, à citação cta, que é aquela em que
se presume que o réu tenha tomado ciência do ato. Essa espécie de
citação divide-se, no processo penal brasileiro, em duas hipóteses: ci-
tação por hora certa
2
e a citação por edital
3
. O regramento das duas

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