Autoridade parental: os deveres dos pais frente aos desafios do ambiente digital

AutorAna Carolina Brochado Teixeira e Renata Vilela Multedo
Páginas27-46
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AUTORIDADE PARENTAL: OS DEVERES DOS PAIS
FRENTE AOS DESAFIOS DO AMBIENTE DIGITAL
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas.
Professora de Direito Civil do Centro Universitário UNA. Advogada. Coordenadora
editorial da Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil. Advogada. Membro do
IBERC, IBDCivil e IBDFAM.
Renata Vilela Multedo
Doutora e mestre em Direito Civil pela UERJ. MBA em Administração de Empresas
pela PUC-Rio. Professora Titular de Direito Civil do Centro Universitário IBMEC. Pro-
fessora dos cursos de pós-graduação lato sensu da PUC-Rio. Advogada e Mediadora
de conitos. Membro efetivo do IAB, IBERC, IBDCivil, IBDFAM e IBPC e do conselho
executivo da civilistica.com – Revista eletrônica de direito civil.
Sumário: 1. Introdução – 2. O exercício da autoridade parental no ambiente virtual – 3. Sharenting
– 4. Conduta abusiva dos pais no ambiente digital – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O ambiente virtual tem trazido novos desaf‌ios para a proteção da privacidade e
dignidade das pessoas, o que, paralelamente, caminha com a necessidade de se pensar
em novos mecanismos de proteção, principalmente quando, em frente às telas, estão
crianças e adolescentes, ainda despreparados para uma navegação segura.
A pandemia da Covid-19 acabou por colocar a todos diante de uma realidade em
que uma das únicas formas seguras de relacionamento foi por meio de telas: reuniões,
aulas, palestras, tudo passou a ser online. A vida online não é mais separada da vida
off‌line. Conquanto a Internet tenha promovido a possibilidade jamais antes vista de
interatividade por meio de diversos canais (Facebook, WhatsApp, Instagram, YouTube,
Twitter, dentre outros), ela também potencializou riscos. A “Internet apresenta-se cada
vez mais como uma trama de possibilidades ainda não resolvida, como um conjunto
de promessas contraditórias”.1
Diante dessa realidade pós-moderna, é crescente o uso da Rede por crianças
e adolescentes. A pesquisa TIC Kids Online Brasil é realizada anualmente, e vem
1. RODOTÀ, Stefano. A vida na sociedade da vigilância: a privacidade hoje. MORAES, Maria Celina Bodin de
(Org., seleção e apresentação). Trad. Danilo Doneda e Luciana Cabral Doneda. Rio de Janeiro: Renovar,
2008. p. 169.
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ANA CAROLINA BROCHADO TEIXEIRA E RENATA VILELA MULTEDO
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apontando constante tendência de crescimento no acesso à internet por crianças e
adolescentes. Em 2019, os dados indicam que 89% da população brasileira entre 9 e
17 anos utiliza internet (em 2015, a proporção era de 79%),2 sendo que 68% fazem uso
de redes sociais.3 De acordo com a pesquisa, “a frequência de acesso varia de acordo
com a classe social e com o fato de a criança ou adolescente residir ou não em um
domicílio com acesso à rede. O uso da Internet mais de uma vez por dia nas classes
A/B (89%) e C (81%) foi superior ao das classes D/E (64%)”. Todos esses índices são
elevados, indicando a intensidade da presença do jovem na internet.4 Paralelamente,
no entanto, os dados apontam que apenas “55% das crianças têm pais que verif‌ica-
vam os amigos ou contatos adicionados às suas redes; 51% que verif‌icavam os seus
e-mails; 50% o histórico de registro dos sites visitados e 48% suas redes sociais”.5 E
ressalte-se: são dados anteriores à pandemia, na qual a utilização dos meios digitais
aumentaram expressivamente.
Em 2020, aumentou ainda mais: 94% de crianças e adolescentes de 10 a 17 anos
usaram a Internet no Brasil.6 Estatísticas relevantes também foram apuradas sobre o
crescente uso de redes sociais por crianças e adolescentes:
“64% da população de 10 a 17 anos reportou possuir uma conta no Instagram. A tendência de
aumento da plataforma já havia sido identicada na pesquisa TIC Kids Online Brasil, na qual o
Instagram apresentava o maior crescimento em relação à posse de perl pela população de 9 a
17 anos (passou de 36%, em 2016, para 45%, em 2018). De maneira inédita, a TIC Domicílios
2020 investigou a posse de perl no TikTok, reportado por 46% da população de 10 a 17 anos.
A proporção foi expressivamente superior aos que possuíam perl no Snapchat (18%) e no
Twitter (14%). Ainda que o WhatsApp (86%) e o Facebook (61%) sejam as plataformas em que a
população investigada mais possui perl, o Instagram (35%) e o TikTok (27%), plataformas cujas
funcionalidades centrais estão no compartilhamento e acesso a vídeos, foram reportados como
as redes sociais mais utilizadas”.7
Outra questão que merece atenção sob a ótica dos direitos da criança e do ado-
lescente e de sua privacidade e a responsabilidade parental é a hiperexposição pelos
próprios pais de imagens e informações de seus f‌ilhos menores nas redes sociais,
fenômeno denominado como sharenting.8
2. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2019. São Paulo: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2020. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20201123093344/
tic_kids_online_2019_livro_eletronico.pdf. Acesso em: 20 dez. 2021. p. 73.
3. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2019, cit., p. 24.
4. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2019, cit., p. 72.
5. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2019, cit., p. 83.
6. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2020. São Paulo: Comitê Gestor
da Internet no Brasil, 2021. Disponível em: https://cetic.br/media/docs/publicacoes/2/20211125083634/
tic_kids_online_2020_livro_eletronico.pdf . Acesso em: 20 dez. 2021.
7. NÚCLEO de Informação e Coordenação do PontoBR. TIC Kids Online Brasil 2020, cit., p. 30.
8. Diz o art. 20 do CC: Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da
ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utili-
zação da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização
que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a f‌ins comerciais.
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