Bellwether trials à brasileira? Estatísticas, danos em massa, definição por amostragem de categorias indenizatórias e o art. 69, §2º, VI, DO CPC

AutorBruno Dantas, Caio Victor Ribeiro dos Santos
CargoPós-Doutor em Direito pela UERJ. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Pesquisador visitante na Benjamin N. Cardozo School of Law (Nova York, EUA), no Max Planck Institute for Regulatory Procedural Law (Luxemburgo) e no Institute de Recherche Juridique da Universidade, Paris 1 PanthéonSorbonne. Professor Titular do Mestrado e Doutorado em ...
Páginas39-64
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 2. Maio a Agosto de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 39-64
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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BELLWETHER TRIALS À BRASILEIRA? ESTATÍSTICAS, DANOS EM
MASSA, DEFINIÇÃO POR AMOSTRAGEM DE CATEGORIAS
INDENIZATÓRIAS E O ART. 69, §2º, VI, DO CPC1
BRAZILIAN BELLWETHER TRIALS? STATISTICS, MASS DAMAGE,
SAMPLING COMPENSATORY GRIDS AND ARTICLE 69, §2º, VI, CPC
Bruno Dantas2
Caio Victor Ribeiro dos Santos3
RESUMO: Este trabalho tem o objetivo de dem onstrar como, no sistema processual brasileiro, seria
possível se valer da previsão normativa do art. 69, §2º, VI, do Código de Processo Civil par a, a partir de
inferências estatísticas, viabilizar uma otimização da quantificação dos danos sofridos por vítimas de
eventos danosos que provoquem lesões repetitivas em dimensões fáticas variadas. O trabalho desenvolve-
se por revisão bibliográfica e adota o méto do hipotético-dedutivo, cheg ando à conclusão de que seria
possível reproduzir no sistema brasileiro algo semelhante aos bellwether tr ials mediante um procedimento
que se desenvolveria em três etapas: (i) reunião das ações indenizatórias que apresentam repetitividade
fática variada em um único juízo, (ii) julgamento por amostragem de algumas dessas ações, perm itindo a
identificação de categorias de danos diferentes e a atribuição de faixas indenizatórias adequada s para cada
uma delas, que serão determinadas a partir de uma ampla instrução probatória dos casos colhidos como
amostras da população, (iii) alocação das demais causas dentro de um dos “grids” indenizatórios fixados,
atribuindo-lhes, como indenização, o valor médio das amostras que a categoria de dano obteve. No fim,
faz-se a sugestão de um procedimento, lege lata, que se assemelha aos Bellwether trials do sistema
processual estadunidense.
PALAVRAS-CHAVE: Centralização de pro cessos; resolução de questões de fato; indenização em danos
de massa; bellwether trials; art. 69, §2, VI do CPC.
ABSTRACT: This paper has the purpose of demonstrating how to use article 69, §2, VI, of the Brazilian
Civil Procedure Code to enable the use of statistical inferences and allow an optimization of the
quantification of damages suffered by victims of harmful events that cause multiple injuries with significant
disparities among individuals. The work is dev eloped through a bibliographical review and adopts the
hypothetical-deductive method, reaching the conclusion that it would be possible to reproduce in the
Brazilian system something similar to the bellwether trials through a procedure that would be developed in
1 Artigo recebido em 07/12/2022 e aprovado em 17/03/2023.
2 Pós-Doutor em Direito pela UERJ. Doutor e Mestre em Direito pela PUC-SP. Pesquisador visitante na
Benjamin N. Cardozo School of Law (Nova York, EUA), no Max Planck Institute for Regulatory
Procedural Law (Luxemburgo) e no Institute de Recherche Juridique da Universidade, Paris 1 Panthéon-
Sorbonne. Professor Titular do Mestrado e Doutorado em Direito da UNINOVE. Professor Associado do
Mestrado e Doutorado em Direito da Regulação da FGV-Direito Rio. Professor-Adjunto da Graduação,
Mestrado e Doutorado em Direito da UERJ. Ministro do Tribunal de Contas da União (TCU). Brasília/DF.
Brasil. E-mail: dantasbruno@outlook.com
3 Douto r e Mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-
graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Professor da pós-
graduação lato sensu da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e da Fundação Escola Superior do
Ministério Público do Rio de Janeiro. Assessor de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Brasília/DF.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP. Estrato A2 Qualis.
Rio de Janeiro. Ano 17. Volume 24. Número 2. Maio a Agosto de 2023
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 39-64
www.redp.uerj.br
https://creativecommons.org/licenses/by/4.0/
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three stages: (i) consolidation of tort suits that which pr esents injuries with significant disparities am ong
individuals in a single judge or court, (ii) sampling adjudication of some of these suits, allowing the
identification of different categories of damages and individual compensation suited to each of them, which
should be determined from a full-blown of the cases chosen as samples, and (iii) allocation of the pending
suits within one of those compensation grids, assigning them, as awards, the average value reached in the
adjudication of the sample suits for that specific category of damages. At the end, a lege lata procedure is
suggested, which resembles the Bellwether trials of the US procedural system.
KEYWORDS: Consolidation; issues of fact; mass damage compensation; bellwether trials; article 69, §2,
VI, Brazilian Civil Procedure Code.
1. INTRODUÇÃO
Como resolver com eficiência centenas ou milhares de ações indenizatórias,
oriundas de uma mesma circunstância fática (como, v.g., um desastre ambiental ou aéreo,
o uso de um fármaco defeituoso, a exposição a uma substância química), em que cada
vítima tenha sofrido lesões de valor considerável em dimensões distintas das demais?
O filme Worth, dirigido por Max Borenstein e Sara Colangego, retrata os
bastidores do modelo de compensação (September 11th Compensation Fund) instituído
pelo Congresso Nacional dos Estados Unidos para indenização das milhares de vítimas
do atentado terrorista de 11 de setembro de 2001 ao World Trade Center.
Logo no início do filme, há uma passagem interessante de um professor que
representa Kenneth Feinberg lecionando sobre responsabilidade civil a alunos de um
curso de direito, e explicando que, no direito, diferentemente da filosofia, o valor da vida
precisa se encaminhar para a obtenção de um número concreto, um valor pecuniário.
Quanto vale a vida?” É a pergunta que Feinberg faz aos seus alunos, engajando-
os em uma difícil e ainda inacabada discussão sobre qual o valor indenizatório justo que
o direito deve atribuir à violação a certos bens jurídicos em determinados contextos.
O valor de um bem da vida seja ele a própria vida, a saúde ou a dignidade é
questão que projeta filósofos e juristas em rotas investigativas com rumos completamente
diversos. No direito, todavia, ela exige que se precise uma cifra justa e uma resposta em
tempo razoável. Essa questão, se já é tormentosa em um litígio individual pela inevitável
dificuldade de precificar bens tão preciosos daí a expressão de Frank Ackerman e Liza

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