O bem comum na ordem constitucional brasileira: a família, a empresa e o Estado

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas115-135
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O bem comum na ordem constitucional
brasileira: a família, a empresa e o Estado
Sumário: Introdução. 1. Bem comum X bens particulares. 1.1. O que é função
social? 1.2. Os setores da sociedade. 1.2.1. Como os cidadãos (partes) vêem
estes Setores ou graus de sociedades? 1.2.2. Como os Setores vêem os cida-
dãos? 2. A família e o Bem comum. 3. A propriedade e o Bem comum. 3.1. O
meio ambiente, bem comum universal. 4. A Empresa como instância do Bem
comum. 4.1. Uma nova visão sobre a Empresa. 4.2. Empresas socialmente res-
ponsáveis: um novo paradigma. Conclusões.
Introdução
Para o estudo do Princípio do Bem comum, tema multidisciplinar tão
amplo, elejamos como paradigmas sociais a Família, a Empresa e o Estado,
abrangendo os grupos intermédios, como associações, cooperativas, sindica-
tos e outras manifestações sociais.
Entre a Família e o Estado, as Empresas (e outros entes econômicos)
constituem os setores produtivos ou centros aglutinadores das riquezas de um
país, por gerarem empregos e tributos, e assegurarem diretamente a sustenta-
bilidade econômica das Famílias e do Estado.
Para compreensão do conceito de Bem Comum, lembremo-nos da lição
de Parmênides sobre o Ser, que se apresenta ao mesmo tempo Uno (Todo ou
Universal) e Múltiplo (Partes ou Particulares).
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direitos humanos, ética e justiça
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Em todos os organismos vivos uma célula é um Todo em si mesma, mas
contendo partes menores, que a integram; um órgão vital é um Todo em si,
mas parte de um ser maior, o corpo humano, por exemplo.
O próprio homem, dotado de vida física, psíquica e espiritual, é um ser
completo, uma unidade ou individualidade por si mesmo, que não está só, mas
frente a outros homens com os quais convive, e com eles forma outra entidade
ou unidade, podendo consistir numa comunidade (singular) ou coletividade
(a sociedade em geral). É um ser-para outros seres.
Aqueles órgãos, células ou seres constituem, pois, Partes inseridas num
Todo mais amplo, um Universo, como as Sociedades dos povos (o Universo
político), o conjunto de planetas (o Universo planetário ou galático), e assim
ao innito.
Entre o Todo e as Partes existe uma tensão ou relação de complementari-
dade, uma dialética de vida, diríamos, pela qual as duas entidades convivem em
estado natural, e necessariamente não podem deixar de conviver, sob pena de pe-
recimento do ser em que subsistem (a falência de um órgão faz o corpo perecer).
Assim, o Todo tem deveres para com as Partes (como na Justiça distri-
butiva), e as Partes em relação ao Todo (na Justiça Social), bem como as Par-
tes têm deveres entre si (como se opera na Justiça comutativa), e ambas têm,
reciprocamente, direitos entre si, segundo a perene teoria aristotélica sobre a
Justiça (Ética a Nicômaco V).
Portanto, o Bem comum se identica com o Bem supremo, Bem geral,
Bem de todos, Interesse público, e expressões correlatas. Está contraposto aos
Bens das Partes, Bens ou interesses particulares, sem os anular, pois um dos
ns últimos do Bem comum é garantir a cada um sua perfeição para servir à
comunidade.
1. Bem comum (do Todo) X Bens particulares (das Partes)
A primeira consideração, pois, é que o Bem comum consiste no Bem
supremo da comunidade, o m mais elevado das ações sociais do homem, e
constitui critério de elaboração das leis justas.
A seguinte é que o Bem comum, geral ou público, da cidade, se contra-
põe aosBens particulares, dos quais não é a soma,

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