Empresas e empresários à luz dos princípios constitucionais do bem comum

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas137-161
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Empresas e empresários à luz dos
princípios constitucionais do bem comum
Sumário: Introdução. 1. Fundamentos humanísticos do bem comum.
1.1. O que é bem comum. 1.2. O bem comum na Constituição brasileira.
1.3. A função social da propriedade. 2. A Propriedade-empresa, instân-
cia privilegiada do bem comum. 2.1. Uma nova visão sobre a Empresa.
2.2. Empresas e empresários socialmente responsáveis: paradigmas hu-
manistas. 2.3. A responsabilidade empresarial pelo meio ambiente. 3.
A Encíclica Caritas in Veritate e a Economia. Conclusões. Bibliograa.
Resumo
Analisamos três entidades sociais – a família, a sociedade, o Estado - nos
aspectos sociais, políticos e sobretudo econômicos, a m de relacionar suas ati-
vidades especícas às empresas e empresários, responsáveis com a construção
do bem comum, princípio humanista constitucional.
Como método de análise, adotamos o conceito sociológico de função
social, pela qual essas entidades coexistem dentro de um sistema nalista de
ações conexas. A interação daquelas instituições assegura a construção de uma
sociedade fraterna, pluralista, fundada na harmonia social (cf. Preâmbulo da
Constituição Federal), visando alcançar o bem comum.
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direitos humanos, ética e justiça
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E no interior da sociedade surgem com privilegiada importância as em-
presas e demais entes econômicos. Constituem especializados setores produti-
vos, aglutinando as riquezas da Nação, gerando empregos e tributos, e assegu-
rando a sustentabilidade das Famílias e do próprio Estado.
A política econômica empresarial vem evoluindo de um sistema capita-
lista que enfatiza o lucro, para uma economia humanista que privilegia o traba-
lho humano. Nesta transformação se inserem novos paradigmas de empresas
e empresários socialmente responsáveis, que promovem a máxima concreti-
zação do bem comum, mediante o desenvolvimento dos negócios, a realização
dos empregados e a destinação de parte do lucro a atividades sociais, com isso
agregando princípios éticos e valores humanísticos à gestão empresarial.
Introdução
Na Constituição de 1988, marcantemente principiológica, programática
e dirigente, a ordem econômica e nanceira recebeu tratamento inovador, so-
bretudo nos arts. 1º, 3º e 170.
Pelos fundamentos da República brasileira, do art. 1º, e pelos objetivos
fundamentais do art. 3º, os Constituintes superaram a dicotomia entre ordem
política e ordem social, ordenando que Estado e sociedade operem juntos para
realizarem os mesmos ns programáticos.
Para compreensão dos direitos e deveres da empresa e do empresário,
valemo-nos das díades propriedade e empresa, e sociedade e Estado, como cri-
térios determinantes de análise das normas do art. 170 sobre a ordem econô-
mica, considerada a empresa como expressão dos bens de produção em dina-
mismo, em que se relacionam capital e trabalho.140
A noção humanista de propriedade, segundo a Constituição, assumida
por boa parte de empresários, determina o modo de gestão das empresas, in-
dissociada da distribuição dos lucros.141
140 GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 12ª ed., pp. 174ss.
141 Cf. CAMPINHO, Fábio de Almeida Rego. Participação nos lucros ou resultados. Subordinação
e gestão da subjetividade, pp.69ss. Também SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da, em Ética e
Economia. Impactos na política, no direito e nas organizações, faz percuciente análise do lucro à
luz da teoria da justiça em Rawls, Nozick, Marx, Dworkin, Amartya Sen, pp 155ss.

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