Direitos humanos nas cortes comunitárias européias: modelo de criação jurisprudencial

AutorCarlos Aurélio Mota de Souza
Páginas227-242
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Direitos humanos nas cortes
comunitárias européias: modelo
de criação jurisprudencial
Sumário: Introdução: A realidade de uma nova ordem jurídica. 1. O Tri-
bunal de justiça da comunidade européia. 1.1. A Criação Jurisprudencial
da “cidadania européia. 1.2. A construção de um sistema dos direitos fun-
damentais. 2. O Tribunal europeu dos direitos humanos. 2.1 - A proteção
dos direitos fundamentais. 2.2 Sistemas convergentes de proteção aos di-
reitos humanos. 2.3. A coexistência possível entre os dois sistemas. Con-
clusão: Direitos humanos após 1992. Bibliograa consultada e indicada.
Introdução: A realidade de uma nova ordem jurídica
Se os móveis mais profundos em direção à Comunidade Européia fo-
ram as necessidades econômicas do pós-guerra, não se pode esquecer a inu-
ência espiritual dos homens que inspiraram e levaram adiante a ideia de uma
grande Europa.
Mais que a análise histórica ou evolutiva da Comunidade Econômica,
pretendemos ressaltar a formação de seu ordenamento jurídico, a novidade de
suas instituições, seu relacionamento como “poderes” independentes, a ma-
turação dessas instituições através da sua auto-armação ao longo das suas
atividades, com amplas repercussões de umas sobre outras.
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direitos humanos, ética e justiça
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Além disso, cumpre investigar a interação do ordenamento comunitário
com os nacionais e o internacional, pois a ordem jurídica da Comunidade não
se confunde com estes, muito menos está subordinado a eles, apresentando
uma autonomia própria e uma capacidade de auto-formação, desenvolvimen-
to e ajustamentos próprios e bem distintos.
Nesse sentido se pode entender porque o Direito Comunitário constitui
uma organização jurídico-política moderna, capaz de criar institutos novos
com ecácia obrigatória para os Estados componentes, com seus Regulamen-
tos, Diretivas, Decisões, Recomendações, Pareceres e sobretudo a Jurisprudên-
cia de seus Tribunais.
1. O Tribunal de justiça da comunidade européia
Nos Tratados de Paris (18.4.51) e de Roma (27.3.57), bases constituti-
vas da Comunidade Econômica Européia, as preocupações básicas foram de
caráter econômico, daí a ausência de um capítulo sobre direitos fundamentais,
pois, segundo os críticos, nestes só se deveriam incluir os direitos clássicos
(civis e políticos), além dos direitos de solidariedade e não os econômicos,
sociais e culturais.
No entanto, no Estatuto do Conselho da Europa (Londres, 5.5.49) se lê
que uma de suas nalidades é alcançar “a maior efetividade dos Direitos Huma-
nos e das Liberdades Fundamentais (art. l,b), e que cada Estado membro “re-
conhece o princípio do império do direito e o princípio do ou em virtude do qual
qualquer pessoa que esteja sob sua jurisdição há de gozar dos direitos humanos e
das liberdades fundamentais” (art.3).
Mais tarde, o Projeto de Unicação Européia (aprovado pelo Parlamen-
to Europeu em 14.2.84) apresentava regra de grande amplitude sobre o reco-
nhecimento, especicação e garantias de defesa dos direitos humanos (art.4),
porém não foi aprovado, pois em 27.1.86 os Estados membros decidiram ado-
tar a Ata Única Européia, que em seu preâmbulo admite os direitos humanos
mas não aborda de frente a questão de sua proteção efetiva.
A doutrina e os estudiosos costumam dizer que o desejável teria sido
uma “constitucionalização” dos direitos individuais, idêntica ou similar à do

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