Bem Móvel Deixado para Conserto em Estabelecimento Comercial

AutorClébio Medeiros Fragoso
CargoAdvogado/BA. Mestrando em Direito pela Universidad San Carlos (USC/Paraguai)
Páginas30-32

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Não há dúvidas de que um dos grandes problemas (e causa de efetiva preocupação) dos estabelecimentos comerciais em geral refere-se à guarda e manutenção dos bens deixados para conserto pelos seus clientes. Parte significativa destes clientes acaba deixando os referidos bens por simples esquecimento, decorrente, por vezes de longo período para o conserto ou substituição de peças, ou ainda porque lhe falta dinheiro para o pagamento do serviço prestado, para sua retirada.

Esta preocupação (ou indagação dos proprietários de estabelecimentos comerciais) fica, por vezes, sem uma resposta satisfatória, uma vez que ninguém poderá vir a pleitear, em nome próprio, direito alheio (ou seja, de outrem), salvo quando expressamente autorizado por lei ou texto normativo.

A prática comumente utilizada pelos proprietários desses estabelecimentos é justamente inserir no rodapé da Nota de Orçamento Prévio uma cláusula de que, se o consumidor não vier a retirar o produto no prazo de noventa dias após a conclusão do serviço prestado, perderá a propriedade do bem e este, ainda, poderá ser vendido para integrar o pagamento do serviço. Ressalte-se que tal cláusula se apresenta nula (por ser proibida) em relação ao que dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Mesmo que tal caso hipotético usado cotidianamente pelos donos de estabelecimentos comerciais expressasse respaldo em alguma previsão legal, admitamos: não haveria solução para todos os casos, uma vez que há bens deixados sem a devida autorização para realização do serviço. Desta forma, dificultaria a padronização da sistemática para todas as situações.

O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/02), em seu artigo 82, define que são móveis os bens sus-cetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Desta maneira, sob uma interpretação mais ampla, são considerados bens desta natureza, a critério exemplificativo, os celulares, os carros, os aparelhos de som, os televisores, bem como uma infinidade de derivações, conforme

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descrevem os artigos 83 e 84 do mesmo diploma legal.

Essas breves considerações são bastante relevantes para que possamos compreender o direito de ambas as partes, quais sejam: tanto do proprietário do estabelecimento comercial onde foi deixado o bem para reparo quanto do próprio dono, titular, do bem em questão.

A problemática, cerne da indagação sobre o assunto...

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